TJDFT - 0700665-04.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ESQUEMA CRIMINOSO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Um decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e sua autoria, o que não ocorreu em relação ao réu no tocante aos delitos de associação criminosa e lavagem de dinheiro. 2.
Recurso conhecido e provido. -
18/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:39
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
13/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2025 10:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:03
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
08/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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03/12/2024 02:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:43
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF Fórum Hugo Auler Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar - Núcleo Bandeirante/DF Telefones: (61) 3103-2083/3103-2097 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Processo n.º 0700665-04.2022.8.07.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDSON SALVADOR DE SOUZA e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A Dra.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0700665-04.2022.8.07.0011, em que figura como vítima G.J.D.S.S., brasileiro, nascido no dia 19/12/1994, na cidade de Regeneração/PI, filho de José Neto dos Santos e de Maria de Lima Silva Santos, RG 3757219 SSP/PI, CPF *68.***.*40-00.
E como não tenha sido possível intimá-la pessoalmente do teor da sentença prolatada em desfavor de LEANDSON SALVADOR DE SOUZA e outro, pelo presente vem INTIMÁ-LA dando-lhe ciência nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR os denunciados WEVERTON ALVES VIEIRA, como incurso nas penas do artigo 171 (por 3 vezes) e do artigo 288, ambos do Código Penal; e LEANDSON SALVADOR DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e do artigo 1º, da Lei 9.613/98; bem como para condená-los ao ressarcimento dos valores despendidos pelas vítimas nos moldes declinados na denúncia, descontando-se eventuais valores já reembolsados pelos demais corréus. 7 – DA DOSIMETRIA Atenta às diretrizes postuladas nos artigos 59 e 68 do CP e ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria da pena.
Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT. 7.1 – WEVERTON ALVES VIEIRA A – DOS ESTELIONATOS Em relação aos estelionatos - três, no total -, não vejo razão para lançar sanções diferentes.
Assim, procederei a uma única dosimetria, operando o acréscimo relativo ao crime continuado ao final, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, conforme fundamentado em tópico próprio nesta sentença.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não ostenta anotações em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia, com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos são as comuns para o delito de estelionato perseguido.
As circunstâncias do crime devem pesar negativamente.
Isso porque o acusado, juntamente com os demais corréus, se valeu de estratagema que envolvia o nome de repartições públicas, utilizando de rede social de grande alcance para legitimar o engodo e ampliar o número de vítimas.
Por outro lado, as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima é o comum para o delito em voga.
Assim, por estas razões, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição e aumento de pena, para cada um dos delitos.
Por fim, reconhecida a continuidade delitiva em relação aos estelionatos, bem como o fato de o acusado estar sendo condenado por 3 (três) delitos, aumento uma das penas em 1/5 (um quinto), totalizando uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
B – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade extrapola o normal ao tipo penal, tendo em vista que os associados se utilizaram de aplicativos e redes sociais para os golpes, aproveitando-se de pessoas com pouco domínio de tais recursos tecnológicos.
Valeram-se, ainda, da credibilidade de órgãos públicos e do sistema de leilões, meio lícito e legítimo de aquisições de bens.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não contém anotações com trânsito em julgado em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as circunstâncias são as comuns para o delito perseguido.
As consequências do crime não extrapolaram o normal ao tipo penal.
Assim, valorando negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante ou atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas.
C – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o acusado incidiu nas penas de dois delitos mediante mais de uma ação, aplico o disposto no art. 69 do Código Pena, e somo as reprimendas aplicadas, totalizando a pena em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, em que pese as circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em consideração a quantidade de pena e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 7.2 – LEANDSON SALVADOR DE SOUZA A – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade extrapola o normal ao tipo penal, tendo em vista que os associados se utilizaram de aplicativos e redes sociais para os golpes, aproveitando-se de pessoas com pouco domínio de tais recursos tecnológicos.
Valeram-se, ainda, da credibilidade de órgãos públicos e do sistema de leilões, meio lícito e legítimo de aquisições de bens.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não contém anotações em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as circunstâncias são as comuns para o delito perseguido.
Por outro lado, as consequências do crime não extrapolaram o normal ao tipo penal.
Por estas razões, valorando negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – DA LAVAGEM DE DINHEIRO A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não ostenta anotações em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia, com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as circunstâncias são as comuns para o delito perseguido.
Por outro lado, as consequências do crime também não extrapolaram demasiadamente aquelas esperadas pelo tipo penal.
Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
C – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o acusado incidiu na pena de dois delitos mediante mais de uma ação, aplico o disposto no art. 69 do Código Penal, e somo as penas, totalizando a reprimenda em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e levando em consideração a quantidade de pena, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8 - PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Intimem-se as vítimas.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas cartas de guia definitivas.
Manifeste-se o Ministério Público sobre os quatro aparelhos celulares apreendidos e que se encontram vinculados a este feito (ID 177125183).
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY - Juíza de Direito Substituta".
E, para que chegue ao conhecimento da referida vítima, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Sala 1.100, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71705535.
Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, 2 de julho de 2024 16:02:39.
Eu, GEISON PEREIRA PIRES, o subscrevo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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