TJDFT - 0729895-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:52
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
18/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 15/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ANTE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAR EXAME.
PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER.
URGÊNCIA CARACTERIZADA.
CUSTEIO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 25.510,00 e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Em suas razões, a parte autora pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte ré, argui preliminar de incompetência dos Juizados Especiais diante da necessidade de dilação probatória.
No mérito, sustenta que o exame solicitado é de cobertura obrigatória, porém possui Diretrizes de Utilização, as quais não foram cumpridas.
Afirma que o tratamento foi realizado fora dos limites das obrigações contratuais.
Discorre sobre a necessidade de cumprimento do contrato.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
Recurso da parte autora dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Recurso da parte ré com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo indeferir as que considerar inúteis à solução da demanda ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No caso, não se mostra necessária a realização de perícia médica, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia.
Preliminar de incompetência rejeitada.
IV.
O entendimento do STJ, sumulado no enunciado de n. 608, é de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde na forma de autogestão, no entanto, permanece o dever de observância do princípio da boa-fé e dos limites da função social do contrato.
V.
O Art. 35-C, inciso I da Lei nº 9.656/98 preconiza que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
VI.
Consta dos autos que o autor é portador de adenocarcinoma de próstata metastático para ossos em tratamento oncológico, bem como que o exame solicitado pelo médico assistente (PET-CT PSMA) era imprescindível para a avaliação da progressão da doença e a tomada de decisão entre as diversas modalidades de tratamento disponíveis, alterando sobremaneira o manejo do câncer de próstata (ID 62794793).
A operadora de saúde ré negou a cobertura do exame e o reembolso do valor pago pelo autor para o custeio de forma particular.
VII.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste E.
TJDFT e do C.
STJ, ao plano de saúde é possível estabelecer as doenças que podem ser objeto de cobertura, mas não o tratamento médico, exames, internação hospitalar ou o material indicado pela equipe médica responsável e passíveis de utilização para o alcance da cura do paciente.
Acrescenta-se que é assente na jurisprudência do STJ que é devido pelo plano de saúde o reembolso das despesas realizadas de maneira particular pelo paciente conveniado em situações excepcionais, dentre elas a hipótese de emergência, cuja existência foi suficientemente comprovada nos autos.
VIII.
Além disso, “considerando que, no caso, o exame Pet-CT está inserido no rol da ANS, não se mostrando razoável a negativa fundamentada na ausência dos requisitos da DUT 60, sem embasamento em provas sólidas, o que desrespeita a autoridade médica e pode privar os pacientes de cuidados essenciais de saúde.
A autoridade do médico na definição do tratamento adequado não deve ser usurpada por decisões administrativas sem fundamentação técnica”. (Acórdão 1873709, 07104127120238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença que condenou o plano de saúde à reembolsar o autor o valor do exame fundamentadamente indicado pelo médico assistente.
IX.
Quanto ao dano moral, a recusa indevida de cobertura médica configura dano extrapatrimonial, porquanto provoca sofrimento e favorece a angústia, dor e aflição da pessoa em estado de vulnerabilidade, acometida por enfermidade.
O valor da indenização deve ser suficiente para não caracterizar enriquecimento ilícito, nem insignificante diante do constrangimento suportado, de modo que fixo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
X.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
Condeno o recorrente/parte ré vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:44
Conhecido o recurso de SERGIO RODRIGUES PEIXOTO - CPF: *49.***.*92-04 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:39
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/08/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
13/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de memoriais
-
13/08/2024 12:54
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702486-75.2024.8.07.0010
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Fabricio Batista Nascimento
Advogado: Mariana Fernandes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 15:51
Processo nº 0702486-75.2024.8.07.0010
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Fabricio Batista Nascimento
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 10:30
Processo nº 0752608-74.2024.8.07.0016
Flaviana Wyllyan de Oliveira Pontes
Andre Oliveira da Silva
Advogado: Wesley Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 15:18
Processo nº 0709337-60.2024.8.07.0001
Rodrigo Lopes Pinheiro
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 18:41
Processo nº 0705336-07.2021.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Queiroz Vilela
Advogado: Alvaro Teixeira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 16:26