TJDFT - 0700665-04.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 17:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:32
Recebidos os autos
-
01/07/2025 20:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/07/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:55
Determinado o arquivamento
-
26/03/2025 18:55
Outras decisões
-
25/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
25/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:40
Expedição de Edital.
-
02/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
29/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF Fórum Hugo Auler Av.
Contorno Área Especial 13 Lote 14 Sala 1.100, 1º andar - Núcleo Bandeirante/DF Telefones: (61) 3103-2083/3103-2097 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], [email protected], [email protected] Processo n.º 0700665-04.2022.8.07.0011 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDSON SALVADOR DE SOUZA e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS A Dra.
NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY, Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, na forma da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal nº 0700665-04.2022.8.07.0011, em que figura como vítima M.S.O., brasileira, nascida no dia 06/08/1993, na cidade de Irece/BA, filha de Renivaldo de Oliveira e de Deusni de Jesus Silva, RG 3210783 SSP/DF, CPF *55.***.*62-16.
E como não tenha sido possível intimá-la pessoalmente do teor da sentença prolatada em desfavor de LEANDSON SALVADOR DE SOUZA e outro, pelo presente vem INTIMÁ-LA dando-lhe ciência nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para CONDENAR os denunciados WEVERTON ALVES VIEIRA, como incurso nas penas do artigo 171 (por 3 vezes) e do artigo 288, ambos do Código Penal; e LEANDSON SALVADOR DE SOUZA, como incurso nas penas do artigo 288 do Código Penal e do artigo 1º, da Lei 9.613/98; bem como para condená-los ao ressarcimento dos valores despendidos pelas vítimas nos moldes declinados na denúncia, descontando-se eventuais valores já reembolsados pelos demais corréus. 7 – DA DOSIMETRIA Atenta às diretrizes postuladas nos artigos 59 e 68 do CP e ao princípio da individualização da pena, passo à dosimetria da pena.
Destaco que, em relação à primeira fase da dosimetria, considerando que não há quantum de aumento de pena previsto em lei, cabe ao juiz, na análise do caso concreto, definir o critério a ser utilizado para majoração da pena em caso de circunstância judicial valorada negativamente.
Dessa forma, adotando o entendimento pacífico neste E.
TJDFT, utilizarei, para cada circunstância judicial valorada negativamente, a fração de 1/8 a ser aplicada sobre o intervalo entre a pena máxima e a pena mínima prevista em abstrato para o delito respectivo, critério este que será utilizado no cálculo da dosimetria de todos os condenados.
Já na segunda fase da dosimetria, pelo fato de também não haver previsão legal em relação ao quantum de pena a ser majorado para cada agravante, ou para ser reduzido para cada atenuante, utilizarei a fração de 1/6, a ser aplicada sobre a pena-base fixada na primeira fase, conforme orientação jurisprudencial deste E.
TJDFT. 7.1 – WEVERTON ALVES VIEIRA A – DOS ESTELIONATOS Em relação aos estelionatos - três, no total -, não vejo razão para lançar sanções diferentes.
Assim, procederei a uma única dosimetria, operando o acréscimo relativo ao crime continuado ao final, nos termos da Súmula n. 659 do STJ, conforme fundamentado em tópico próprio nesta sentença.
A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não ostenta anotações em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia, com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos são as comuns para o delito de estelionato perseguido.
As circunstâncias do crime devem pesar negativamente.
Isso porque o acusado, juntamente com os demais corréus, se valeu de estratagema que envolvia o nome de repartições públicas, utilizando de rede social de grande alcance para legitimar o engodo e ampliar o número de vítimas.
Por outro lado, as consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima é o comum para o delito em voga.
Assim, por estas razões, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de causas de diminuição e aumento de pena, para cada um dos delitos.
Por fim, reconhecida a continuidade delitiva em relação aos estelionatos, bem como o fato de o acusado estar sendo condenado por 3 (três) delitos, aumento uma das penas em 1/5 (um quinto), totalizando uma pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
B – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade extrapola o normal ao tipo penal, tendo em vista que os associados se utilizaram de aplicativos e redes sociais para os golpes, aproveitando-se de pessoas com pouco domínio de tais recursos tecnológicos.
Valeram-se, ainda, da credibilidade de órgãos públicos e do sistema de leilões, meio lícito e legítimo de aquisições de bens.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não contém anotações com trânsito em julgado em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as circunstâncias são as comuns para o delito perseguido.
As consequências do crime não extrapolaram o normal ao tipo penal.
Assim, valorando negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante ou atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de causas de aumento e de diminuição de pena a serem consideradas.
C – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o acusado incidiu nas penas de dois delitos mediante mais de uma ação, aplico o disposto no art. 69 do Código Pena, e somo as reprimendas aplicadas, totalizando a pena em 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, em que pese as circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando em consideração a quantidade de pena e a primariedade do acusado, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 7.2 – LEANDSON SALVADOR DE SOUZA A – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA A culpabilidade extrapola o normal ao tipo penal, tendo em vista que os associados se utilizaram de aplicativos e redes sociais para os golpes, aproveitando-se de pessoas com pouco domínio de tais recursos tecnológicos.
Valeram-se, ainda, da credibilidade de órgãos públicos e do sistema de leilões, meio lícito e legítimo de aquisições de bens.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não contém anotações em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as circunstâncias são as comuns para o delito perseguido.
Por outro lado, as consequências do crime não extrapolaram o normal ao tipo penal.
Por estas razões, valorando negativamente a culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a qual torno definitiva, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena.
B – DA LAVAGEM DE DINHEIRO A culpabilidade não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o condenado não ostenta anotações em sua folha penal por fatos anteriores aos narrados na denúncia, com trânsito em julgado.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a sua personalidade e conduta social.
Os motivos e as circunstâncias são as comuns para o delito perseguido.
Por outro lado, as consequências do crime também não extrapolaram demasiadamente aquelas esperadas pelo tipo penal.
Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão, a qual torno definitiva, ante a ausência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição de pena.
Com base nas mesmas circunstâncias, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
C – DO CONCURSO DE CRIMES Considerando que o acusado incidiu na pena de dois delitos mediante mais de uma ação, aplico o disposto no art. 69 do Código Penal, e somo as penas, totalizando a reprimenda em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e levando em consideração a quantidade de pena, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 44, III, do Código Penal.
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do denunciado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. 8 - PROVIDÊNCIAS Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições financeiras dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada juízo competente.
Intimem-se as vítimas.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas cartas de guia definitivas.
Manifeste-se o Ministério Público sobre os quatro aparelhos celulares apreendidos e que se encontram vinculados a este feito (ID 177125183).
A Secretaria deverá promover as diligências cabíveis e necessárias, e anotações e comunicações de praxe.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY - Juíza de Direito Substituta".
E, para que chegue ao conhecimento da referida vítima, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no "Diário da Justiça Eletrônico".
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Av.
Contorno, Área Especial 13, Lote 14, 1º andar, Sala 1.100, Núcleo Bandeirante/DF, CEP: 71705535.
Dado e passado nesta cidade do Núcleo Bandeirante/DF, 2 de julho de 2024 16:02:39.
Eu, GEISON PEREIRA PIRES, o subscrevo.
Núcleo Bandeirante/DF *datado e assinado eletronicamente NÁDIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY Juíza de Direito Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Edital.
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:07
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
26/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 17:07
Expedição de Carta.
-
24/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
22/05/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 21:14
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
17/05/2024 21:12
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
10/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:14
Expedição de Edital.
-
12/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/01/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
04/12/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/11/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:50
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
06/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
20/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
28/08/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
24/08/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
24/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/08/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
07/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
07/08/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
13/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:29
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
11/07/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
11/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
27/06/2023 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:11
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:17
Mandado devolvido dependência
-
19/06/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
16/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
14/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2023 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 19:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
30/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:34
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:12
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 18:43
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
21/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
20/03/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
17/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
13/03/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
10/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/02/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
15/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
12/10/2022 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 22:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
06/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 15:54
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
03/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 21:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
23/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:33
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
22/09/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
-
21/09/2022 11:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2022 11:41
Outras decisões
-
21/09/2022 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 10:49
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2022 07:27
Juntada de laudo
-
21/09/2022 06:37
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/09/2022 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante.
-
01/09/2022 23:39
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
30/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
08/08/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
28/06/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:35
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
02/06/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 21:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
20/05/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 19:03
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
20/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:47
Determinada Suspensão do Processo
-
05/04/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
04/04/2022 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 08:37
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
22/03/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:52
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2022 09:52
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2022 09:52
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2022 09:52
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2022 11:07
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
24/02/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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