TJDFT - 0727432-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 19:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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01/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:35
Extinto o processo por desistência
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31/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 03:10
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727432-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO DIAS DA COSTA VILLAS BOAS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA APARECIDA VILLAS BOAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do documento de ID 202951880, observe-se a tramitação prioritária, ex vi do artigo 1.048, inciso I, do CPC.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que o autor: a) Regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja todos aqueles cujo interesse jurídico venha a ser alcançado pela pretensão, na esteira do que determina o artigo 114 do CPC.
Isso porque a pretensão finalmente formulada, voltada à imposição do dever da transferência das penalidades administrativas, tributos e demais encargos, deve ser dirigida àquele que figurou no negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor (adquirente), e não ao terceiro, atual possuidor do bem móvel, devendo o autor promover a sua qualificação, na esteira do artigo 319, inciso II, do CPC.
Outrossim, havendo interesse jurídico do terceiro possuidor, admite-se a formação de litisconsórcio com este, que também deverá ser devidamente qualificado, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; b) Ainda nos termos do artigo 114 do CPC, regularize a composição passiva da demanda, a fim de que abranja também o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sergipe (DER/SE), haja vista que o pedido veiculado na alínea "e", que diria com a imposição do dever de realizar a transferência de penalidades administrativas de trânsito, por óbvio, atrai o interesse jurídico do órgão de trânsito; c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, os valores referentes às penalidades administrativas, tributos e demais encargos (licenciamento e Seguro DPVAT) cujo ressarcimento pretende em face da contraparte; d) Ainda em ordem a conferir certeza e determinação à postulação, designe, no pedido finalmente formulado, de forma precisa e específica, as infrações de trânsito cujo dever de transferência pretende impor à parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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