TJDFT - 0706406-75.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
No caso, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial.
Publicado regularmente a Decisão, o(a) causídico(a) da parte autora não se manifestou nos autos. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora.
Pelo exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único e 330, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I da Nova Lei Instrumental Civil.
Custas finais pela parte autora, uma vez que, a míngua de comprovação, não reconheço a hipossuficiência da parte.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
P.R.I.
DF, 5 de julho de 2024 15:30:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Indeferida a petição inicial
-
05/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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