TJDFT - 0712153-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em desfavor de BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou, ou acreditou ter firmado, com o banco réu, empréstimo consignado no valor de R$ 2.649,00.
Informa que o pagamento seria realizado com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 95,27.
Aduz, que com o passar do tempo, percebeu no extrato de pagamento de seu benefício, o desconto de “Empréstimo RCC – Reserva de Cartão Consignado”.
Em contato com a demandada, ficou sabendo que foi formalizada a "adesão a um cartão de crédito consignado utilizado na FUNÇÃO SAQUE".
Afirma que nunca recebeu as faturas para pagamento do cartão de crédito; "que os descontos eram crescentes e intermináveis"; " que os valores que estavam sendo debitados em seu benefício referem-se apenas ao mínimo da fatura".
Alega "que a foi levada a erro na contratação do cartão de crédito" e que teria sido desrespeitado o direito da transparência e da informação.
Tece considerações acerca da nulidade e ilegalidade da contratação.
Requer em tutela de urgência, "que o requerido se abstenha de promover o desconto em no benefício da parte requerente dos valores da fatura do cartão de crédito decorrente da relação negocial estabelecida entre as partes".
No mérito, postula: (i) a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados ou, sucessivamente, a restituição na forma simples; (ii) alternativamente, "a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, utilizando-se da taxa de juros média de mercado para tal modalidade"; (iii) a exibição do contrato e das faturas; (iv) a pela condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos.
Decisão de ID 202984013, declinou a competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama/DF.
Decisão de ID 203161033, indeferiu o pedido de tutela antecipada e indeferiu a gratuidade postulada.
O demandado apresentou contestação ao ID 205627344.
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, alegou ausência de comprovante de residência válido, bem como a existência de procuração genérica.
No mérito, relata que foi firmado contrato digital de Cartão de Benefício Consignado de nº 759119157, em 18/07/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito consignado de nº nº XXX XXXX XXXXX 4033; que a contratação foi lícita e regular, feita de forma segura, mediante rigoroso processo de formalização por meio eletrônico, através de assinatura digital e selfie, com a captura da biometria facial, conforme os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011; que a autora efetuou saques e compras por meio dele.
Assevera que o cartão de crédito consignável é um produto legal e que o contrato não pode ser anulado, ainda mais sob a alegação de que não possui termo final para pagamento.
Sustenta que a autora tinha ciência que o pagamento do valor sacado do limite do cartão de crédito é realizado através de fatura mensal, sendo que o valor mínimo desta é descontado de seu benefício até o limite de 5%, cujos descontos são superiores aos encargos cobrados, devendo o contratante escolher se irá quitar integralmente o remanescente ou pagá-lo de forma parcelada.
Impugnou o pedido de restituição das parcelas descontas nos termos do contrato.
Impugnou a ocorrência de ato ilícito e o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Juntou documentos.
O autor não se manifestou em réplica.
Instadas a especificar novas provas, apenas o banco requerido se manifestou, ID 208358993.
Saneador, ID 209532761.
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Das preliminares O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art. 319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documentos trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar de outorga de procuração genérica para representação, quando esta expressamente atende aos requisitos elencados no artigo 654 do Código Civil, quais sejam, indicação do lugar onde foi passada, qualificação do outorgado e do outorgante (com sua assinatura), data e objetivo da outorga, bem como designação e extensão dos poderes conferidos.
Afasto, igualmente, a alegação de ausência de comprovante de residência válido.
Para que a petição inicial esteja apta a produzir efeitos, é prescindível a juntada de comprovante de residência do autor.
A exigência alegada pelo réu carece de previsão legal.
O art. 319 do CPC exige apenas que o autor informe o seu endereço, devendo mantê-lo atualizado nos autos, em atendimento ao previsto no art. 77, VII, do CPC.
Nada a prover, portanto, com relação à preliminar.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Nesse passo, é caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355,inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise do mérito.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nos contratos bancários, pois o autor é consumidor (art. 2º CDC) e o réu é fornecedor de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 3º, Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, esse entendimento já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante consignar que o Código de Defesa do Consumidor tem a finalidade precípua de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina o consumidor de parte vulnerável.
Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC – incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato consiste na comunhão de vontades com o objetivo de constituir uma relação jurídica, onde ambas as partes possuem direitos e obrigações, devendo, em regra, cumprir aquilo que pactuaram e subscreveram.
Pacta sunt servanda advém do latim e significa "os pactos devem ser respeitados" ou mesmo "os acordos devem ser cumpridos". É um princípio base do Direito Civil e do Direito do Consumidor.
Ele não se reveste de natureza absoluta.
Esse princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Conforme se depreende da inicial, a autora ajuizou a presente demanda em 25/06/2024, afirmando que vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, derivados de empréstimo que não tinha contratado.
Analisando os documentos que a própria autora juntou, verifica-se que os descontos hostilizados vinham sendo feitos desde setembro de 2022 ou seja, há mais de 2 (dois) anos do ajuizamento da demanda, no entanto, não explicou porque demorou tanto para reclamar o desconto mensal supostamente indevido, já que não é crível que a pessoa demore tantos tempo para perceber um desconto tão significativo em seus proventos, visto não ser este o único empréstimo consignado averbado em seu benefício.
Mas não é só isso que soa estranho nas alegações iniciais.
O réu juntou aos autos a via do contrato que originou os descontos, contendo a assinatura eletrônica da parte autora, veja-se ID 205630496, o que desmente as alegações autorais quando afirma que nunca contratou com o réu.
A parte autora não apresentou réplica, perdendo, portanto, a oportunidade de impugnar o contrato entabulado.
Cabe ressaltar que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a devida identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004.
A Medida Provisória n. 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, regulamentando as assinaturas digitais nos documentos.
O ICP-Brasil utiliza a infraestrutura de chaves públicas para emissão de certificados digitais, conferindo a identificação e validade das assinaturas digitais, nos termos da legislação correlata.
Nesse sentido, para que tenha validade a assinatura digital aposta em determinado documento necessário que sejam preenchidos determinados requisitos de forma que a assinatura eletrônica possa ser equiparada à assinatura física e, portanto, considerada reconhecidamente válida.
Nesse sentido, a assinatura eletrônica efetuada através de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita como forma de assinatura digital.
No caso dos autos, verifica-se que há a data, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID. 205630496).
Assim, o contrato reuniu os requisitos necessários, na forma da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004.
Logo, pode-se concluir que o contrato de empréstimo foi sim firmado pela autora, que recebeu o valor emprestado em conta bancária (ID 205630499), e pagou sem contestar as mensalidades contratadas durante mais de 02 (dois) anos, conduta essa que não se coaduna com quem foi vítima de fraude, pois haveria de ter reclamado nos primeiros descontos efetuados, como já se alinhavou anteriormente.
Ganha relevo o fato de que as faturas mensais eram remetidas ao endereço da parte autora (ID 205630495, ID 205630497 e ID 205630498), nelas constando o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, levando à conclusão de que o desconto em seu benefício não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores.
Nesse cenário, ausente a demonstração do alegado vício de consentimento, não há se falar em declaração de nulidade do contrato por ofensa ao direito de informação.
Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Cabe ressaltar que o Eg.
STJ, por ocasião do Julgamento da Medida Cautelar nº 14142/PR, dispôs não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Isto posto, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora e a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
13/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 10:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada.
O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ZILMA FERNANDES CARDOSO DA SILVA SOUSA em desfavor de REQUERIDO: BANCO PAN S.A, por meio da qual a parte requerente postula a declaração de nulidade do contrato entabulado com o banco réu, sob o fundamento de que o negócio jurídico em comento possui vícios que o maculariam.
Postulou a restituição de valores.
Eis o relato.
D E C I D O.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma probabilidade de veracidade dos fatos narrados, principalmente levando-se em consideração a necessidade de dilação probatória para se evidenciar e existência dos alegados vícios ou abusividades no negócio jurídico que vincula as partes.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APARENTE CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes a cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável - RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se "financia" a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A racionalidade econômica desse modelo contratual intermediário verifica-se quando as necessidades do consumidor se alinham com suas características diferenciadoras.
A problemática judicial que se tem observado deriva da difícil compreensão de seus termos, que decorre das sobreposições de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade efetivamente contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
No caso concreto, o agravante confirma ter quitado algumas das faturas enviadas para o seu endereço, o que indica algum grau de compreensão acerca dos termos contratados, sendo prematura a antecipação da tutela no momento. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1714482, 07024742820238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência, uma vez que o contrato foi entabulado no mês de setembro de 2022.
Por fim, registro que a autora não anexou aos autos a cópia do referido negócio jurídico.
Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 5 de julho de 2024 16:06:58.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/07/2024 17:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/07/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:52
Declarada incompetência
-
04/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/06/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:37
Declarada incompetência
-
25/06/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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