TJDFT - 0720165-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2025 15:41
Juntada de guia de recolhimento
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/02/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:01
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 22:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/12/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 20:36
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 19:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/08/2024 19:07
Mantida a prisão preventida
-
19/08/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0720165-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PHABLO RODRIGO MATOS BARBOSA ANTUNES, LAYENE FERNANDA LIMA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/08/2024 Hora: 15:20 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/yZqrby BRASÍLIA, 22/07/2024 19:13 INGRID VIEIRA ARAUJO -
23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0720165-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PHABLO RODRIGO MATOS BARBOSA ANTUNES, LAYENE FERNANDA LIMA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RESPOSTA À ACUSAÇÃO apresentada separadamente por PHABLO RODRIGO MATOS BARBOSA ANTUNES e LAYENE FERNANDA LIMA DE SOUZA, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa da acusado Phablo tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) a necessidade de rejeição da denúncia por inépcia, tendo em conta que a denúncia não teria pormenorizado a conduta apurada; b) ausência de justa causa, pois, em seu entendimento, não haveria qualquer indício de autoria do cometimento do delito de tráfico de drogas; b) ausência de prova de autoria e dolo; e a c) possibilidade de desclassificação da conduta denunciada em razão da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia; b) subsidiariamente, a absolvição sumária; c) subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta; d) subsidiariamente, a “desclassificação” do crime de tráfico com a aplicação do art. 33, §4º, da LAT; e a e) concessão de gratuidade de justiça.
A Defesa do réu Phablo, em seu turno, declarou que se manifestará sobre o mérito da demanda após o encerramento da instrução.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação dos imputados com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída aos Denunciados, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada aos Denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Em relação à preliminar de inépcia, verifico que a inicial acusatória possui todos os requisitos necessários, pois contém a descrição do fato e suas circunstâncias, descreve as condutas criminosas, a qualificação dos Réus, a classificação do delito e o rol de testemunhas.
Igualmente, as condutas perpetradas pelos Réus foram devidamente identificadas, pois a denúncia descreve, claramente, que os acusados, de forma livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, supostamente transportaram, para fins de difusão ilícita, os entorpecentes a eles vinculados.
Ressalte-se, ademais, que a quantidade da droga apreendida aponta, inicialmente, que o entorpecente era destinado à difusão ilícita.
Posto isso, inadmissível a interrupção da presente ação penal com base em especulações dos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, sem lastro nos elementos probatórios acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento de inépcia, ausência de justa causa, atipicidade e absolvição sumária.
Noutro pórtico, acerca do pedido de desclassificação, há de se destacar que o crime denunciado, consubstanciado no fato típico previsto na norma penal incriminadora não se confunde com a causa de especial de diminuição de pena, esta afeta à teoria geral da pena e aquele à teoria geral do crime.
Logo, o crime de tráfico de drogas é o fato típico, enquanto o “tráfico privilegiado” é uma construção jurisprudencial e doutrinária advinda da condenação por tráfico quando aplicado o redutor previsto no art. 33, §4º, da LAT.
Portanto, somente em havendo condenação e após a dosimetria da pena se poderá falar em “tráfico privilegiado”, uma vez que a causa especial de diminuição de pena não é um elemento do fato típico, mas previsto e aplicado pelo Juiz no momento do cálculo da pena.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, uma vez que dela a competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 198551831.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e Requisitem-se/Intimem-se as Réus.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024 14:05:56.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/07/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
09/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 05:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/06/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:20
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:01
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
07/06/2024 19:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/05/2024 09:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/05/2024 08:42
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 12:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/05/2024 12:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/05/2024 12:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 09:47
Juntada de gravação de audiência
-
22/05/2024 08:16
Juntada de laudo
-
22/05/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 07:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 06:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/05/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 01:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/05/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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