TJDFT - 0712744-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2025 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 15:04
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA - CPF: *16.***.*14-20 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712744-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE SOUSA, VIDALIO MARTINS ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte credora intimada a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX - esta CPF ou CNPJ), de modo a subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico conforme determinado ao ID 227574117.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 11:36:50.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
17/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712744-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE SOUSA, VIDALIO MARTINS ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de Id 227519034, libere-se o valor controverso depositado nos autos em favor dos credores.
Feito isso, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI n. 0745329-85.2024.8.07.0000, quando, assim, ter-se-á entendimento acerca de eventual débito remanescente.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 15:14:51.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:32
Outras decisões
-
27/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 07:37
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:59
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:55
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712744-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE SOUSA, VIDALIO MARTINS ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, o feito deverá prosseguir pelo valor incontroverso, conforme o cálculo apresentado pelo DF em ID 207652746.
Assim, expeçam-se as respectivas requisições de pagamentos.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:54:35.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:37
Outras decisões
-
23/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712744-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE SOUSA, VIDALIO MARTINS ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução decorrente da aplicação equivocada do índice de correção monetária SELIC.
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado, contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere à atualização monetária que deve ser aplicada no contexto da SELIC.
Nesse contexto, tem-se que a incidência de juros de mora e de correção monetária em obrigações de pagar quantia certa, constituída em título judicial é matéria de ordem pública e decorre de lei, até porque, conforme construção jurisprudencial, mesmo havendo omissão no dispositivo do título judicial, as correções vigentes à época da execução do título serão aplicáveis.
Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação.
Portanto, deve ser aplicado o índice vigente no momento da formulação do requerimento de cumprimento de sentença.
Nesse sentido é a tese da Repercussão Geral nº 1170, fixada em julgamento realizado em 11/12/2023, tendo se consolidado a seguinte tese: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Do referido julgamento e, por consequência, da tese fixada, verifica-se a comunhão entre o que foi decido e a atualização monetária realizada pela parte exequente.
No caso, não prospera o requerimento do Distrito Federal ao afirmar ser necessária a incidência da SELIC somente sobre o principal corrigido.
Com efeito, no tocante à aplicação da taxa SELIC em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento, o que já foi feito pela parte exequente em seu cálculo.
Nesse contexto, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, os quais não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Corroborando esse entendimento, já decidiu o e.
TJDFT que a sucessão de índices não pode configurar anatocismo.
Eis o entendimento mencionado: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Destaque-se que o próprio legislador constituinte entendeu pela mudança na correção monetária e juros de mora nos processos que envolvam a Fazenda Pública, passando-se a aplicar unicamente a Taxa SELIC.
Destaca-se que não se verifica qualquer irregularidade ou inconstitucionalidade na referida norma, inexistindo razão nesse ponto.
Dessa forma, como foi determinada a aplicação de um índice que engloba correção monetária e juros de mora, sua aplicação apenas sobre o débito principal atualizado vai de encontro com a mudança determinada na EC 113/2021, que tem aplicabilidade sobre o valor consolidado até sua vigência.
Sendo assim, não há falar em anatocismo.
Dispositivo À vista do exposto, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados, para que incida como índice de correção monetária o IPCA-E e, a partir de 09.12.2021, unicamente a incidência da taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, atentando-se à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, já fixados.
Fica deferido reembolso das custas processuais.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 14:19:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2024 16:52
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712744-23.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID 207652745.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2024 11:01:59.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/08/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712744-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA SOARES FIUZA, MARIA DA GLORIA RIBEIRO DE SOUSA, VIDALIO MARTINS ARRAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (Ids 202646447/202646449) cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 202646446) .
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 12:17:47.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
03/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:49
Outras decisões
-
02/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/07/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
02/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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