TJDFT - 0705977-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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30/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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11/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:10
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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08/10/2024 14:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Verifico que o endereço (Avenida Monumental, S/N, LOTE 21, 22, 23 E 24, Setor Meireles, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72583-500) indicado na petição retro é o mesmo do AR devolvido (ID n. 210320966), conforme certidão ID n. 210982495.
Isto posto, promova a parte autora o regular andamento do feito, postulando o que entender de direito. -
07/10/2024 18:06
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705977-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLPIX SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o Aviso de Recebimento, referente ao mandado de citação/intimação ID nº 209225882, relativo à requerida 209225882, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme informação da ECT a seguir: endereço insuficiente para entrega.
Nos termos da Portaria 01/17, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 08:52:05.
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
13/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/08/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0705977-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SETOR TOTAL VILLE - CONDOMNIO SETE, 6 ETAPA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALLPIX SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/10/2024 14:00 SALA 17 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-17-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 19 de agosto de 2024 23:27:04. -
19/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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19/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 13:06
Recebidos os autos
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06/08/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ALLPIX SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com CNPJ n° 27.***.***/0001-92, com sede em RUA FLORENTINO CHAVES N° 109, QUADRA 73, LOTE 33, CENTRO LUZIÂNIA/GO, CEP:72.800-520, telefone: (61) 3032-6014, endereço eletrônico: [email protected]; HAVAN S.A., pessoa jurídica de direito privado com CNPJ n° 79.***.***/0001-83, com sede em RODOVIA ANTONIO HEIL SC 486, N° 200, CENTRO II URBANO BRUSQUE/SC, CEP: 88.353-100, telefone: (47) 3251- 5195, endereço eletrônico: [email protected]; TOTAL VILLE, CONDOMINIO SETE, 6 ETAPA, com CNPJ N° 21.***.***/0001-17, com se3de AV MONUMENTAL S/N, LOTE 21, 22, 23 E 24 – SANTA MARIA/DF, CEP: 72.583-500, telefone: (61) 3053-5550/ (61) 3026-0771, endereço eletrônico: [email protected] Recebo a emenda ID n. 203453623.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula: “a.
Suspender temporariamente os descontos nas contas bancárias da autora por 18 (dezoito) meses, sem a incidência de juros, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo; b.
Limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, sem a incidência de juros, observando a ordem cronológica dos contratos firmados, com a suspensão dos empréstimos mais recentes, aguardando-se a amortização dos mais antigos, conforme as súmulas 200 e 295 do TJRJ, bem como o enunciado n.º 148 do Encontro de Desembargadores do TJRJ (Aviso n.º 100/2011), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo;” A inicial veicula pedido de tutela de urgência.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão dos descontos das parcelas atinentes aos contratos de empréstimos que vincula as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os descontos procedidos na conta corrente do mutuário, oriundos dos referidos negócios jurídicos, foram voluntariamente autorizados pela parte autora.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que em limite superior à margem de 30% (trinta por cento), ainda que se configure eventual superendividamento.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA relacionada à limitação dos descontos relacionados a empréstimos, produtos bancários ou faturas de cartão de crédito ou mesmo suspensão dos tais descontos, eis que ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque a Lei do Superendividamento possui rito próprio iniciado pela audiência de conciliação para fins de apresentação do plano voluntário de pagamento, sendo certo que este é o momento incipiente e apropriado para a análise de eventual limitação contratual com base no plano ofertado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
CONSIGNADO.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO DA LEI Nº 14.181/2021.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA FASE DE CONCILIAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO PLANO VOLUNTÁRIO DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS.
TEMA 1085.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Em não se obtendo êxito na conciliação é que se poderá instaurar uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art.104-B do CDC). 2.
Logo, autorizar a imediata limitação de descontos na folha de pagamento e conta corrente do consumidor, em um primeiro momento, seria malferir o próprio rito especial por ele eleito, segundo o qual deve ser inicialmente oportunizado um plano voluntário de repactuação das dívidas entre as partes envolvidas - consumidor e credores -, por meio de uma audiência de conciliação, que, in casu, já foi devidamente designada na origem. 3.
Em tese, amolda-se a questão ao Tema 1.085, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar - não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nada obstante, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a liberdade contratual não pode sobrepor-se ao princípio da dignidade humana, a ponto de permitir violação ao mínimo existencial, do que se deflui a necessidade de realizar uma ponderação de forma casuística.
Na hipótese, não comprovada pela parte despesa ordinária atuais nem eventual saldo da conta-corrente ao final do mês, neste momento, incabível concluir-se pela efetiva violação à dignidade da pessoa humana ou ao mínimo existencial. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1600995, 07101904320228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à limitação pretendida com lastro na Lei Distrital 7.239/2023, melhor sorte não socorre o autor, já que também ausente a probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque inaplicável à espécie os limites de descontos estabelecidos na Lei Distrital 7.239/2023, por dois motivos importantes.
O primeiro porque não se trata a demanda de ação revisional, mas especial de repactuação, a qual possui requisitos próprios, estando a limitação diretamente associada ao tempo máximo de pagamento de 60 meses, garantido ao credor a cobrança da dívida atual (apurada após a instauração do processo por superendividamento) incluindo correção monetária por índices regulares.
Observa-se neste ponto que a limitação em percentual estabelecida na lei local supramencionada deve se submeter aos requisitos específicos da Lei da Repactuação e não o contrário.
O segundo porque a maioria das contratações são anteriores a vigência da lei local mencionada (abril de 2023) a qual não pode retroagir para alcançar atos jurídicos perfeitos (art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Sobre o tema, reveja-se o seguinte julgado desta colenda Casa de Justiça: DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE MÚTUOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO.
SERVIDOR MILITAR.
AFERIÇÃO PARTICULARIZADA.
MARGEM CONSIGNÁVEL. 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR.
LIMITAÇÃO À MARGEM CONSIGNÁVEL CONDICIONADA À APURAÇÃO DE QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS AUTORIZADOS E OBRIGATÓRIOS ULTRAPASSA O PERCENTIL DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
MODULAÇÃO OBSERVADA.
LEI LOCAL NOVA.
APLICAÇÃO A CONTRATO FIRMADO ANTECEDENTE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
PRESERVAÇÃO.
LEI Nº 14.131/21.
EFICÁCIA TEMPORÁRIA.
APLICAÇÃO AOS MILITARES LOCAIS.
PREVISÃO EXPRESSA.
MAJORAÇÃO DO TETO DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS ORIGINÁRIAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 35%.
OBSERVÂNCIA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
SANEAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4.
Celebrado o contrato segundo a lei vigorante ao tempo da sua formalização, se torna imune à incidência da lei nova, porquanto traduz ato jurídico perfeito, cuja soberania e intangibilidade encerram, como cediço, garantia e direito fundamental (CF, art. 5º, XXXVI), devendo sobejar o convencionado incólume, porquanto aperfeiçoado segundo o vigorante à época de sua germinação, e, assim, perfectibilizado o negócio sob a égide da lei anterior, inviável cogitar-se de sua subsunção ao disposto na Lei Distrital nº 7.239, de 24 de abril de 2023. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para acréscimo de fundamentação.
Unânime. (Acórdão 1729063, 07258048820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. - Grifo nosso) INDEFIRO também o pedido de exclusão ou de proibição de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo, eis que tal ato constitui exercício regular de direito do credor, diante da configuração de mora do devedor, o qual confessa já estar inadimplente em muitos dos contratos, mora esta ainda não afastada em sede postulatória de revisional, questão que vai de encontro à probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Não bastasse, o disposto no art. 104-A, § 4º, inciso III, do CDC somente proporciona ao consumidor que seja estabelecida no plano voluntário de pagamento, caso homologado com acordo com qualquer credor, a data a partir da qual será providenciada a exclusão do cadastro restritivo, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque sequer aconteceu a audiência de conciliação ou mesmo há notícia da celebração de acordo com qualquer credor.
Quanto à inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da presente demanda, assinalo, abaixo, importante decisão deste E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM DISTRITAL. 1.
A Constituição Federal, eu seu art. 109, inciso I, estabelece que é competência dos juízes federais processar e julgar: "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;".
Assim, em regra, quando há empresa pública no polo passivo da demanda, a Justiça Federal é o foro competente para julgamento do feito. 2.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do Conflito de Competência 193.066 - DF, reconheceu a competência da justiça comum estadual e/ou distrital para processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que exista interesse de ente federal, em face da natureza concursal desta ação. 3.
No caso concreto, figuram no polo passivo diversas instituições financeiras além da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), de modo que há evidente concurso de credores, sendo, portanto, aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1862137, 07416536620238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, a despeito do teor do artigo 104-A da Lei nº 8.078/90, assevero que a designação da audiência de conciliação prevista na mencionada norma não é obrigatória, conforme se infere da leitura do caput do artigo em questão.
Ademais, nada impede que o autor formule extrajudicialmente proposta de pagamento das dívidas que recaem sobre sua pessoa.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC.
Nada obstante, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165, ambos do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, haja vista as determinações contidas nas Portarias Conjuntas nº 50 e nº 52.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, na forma do artigo 308, §3º do CPC, serem citados os réus com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Promovo a citação e intimação da parte requerida pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int.
GAMA, DF, 10 de julho de 2024 15:45:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Ante petição ID n. 202890118, concedo o prazo de 15 dias para emenda à inicial nos termos da decisão ID n. 198908025.
Esclareço, outrossim, que a contestação ID n. 201669064 foi apresentada pelo requerido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II antes do recebimento da peça de ingresso.
I. -
04/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 13:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
04/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/05/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
10/05/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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