TJDFT - 0726574-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:53
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES AZEVEDO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:40
Conhecido o recurso de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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25/07/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0726574-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA AGRAVADO: ANA BEATRIZ DA SILVA ABRAHAO, DIEGO RODRIGUES AZEVEDO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em que a recorrente busca a reforma da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0766048-11.2022.8.07.0016, que fixou multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00 para o cumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta a agravante em breve síntese que comunicou diversas vezes ao juízo a impossibilidade de cumprir a obrigação e que o mais adequado seria a sua conversão em perdas e danos.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
A orientação do STJ sobre o assunto, é a de que “o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada”.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 650536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
Ainda que numa análise superficial se verifique a desproporção entre o valor do bem e o limite máximo da multa aplicada, fato é que a parte agravante não se desincumbiu integralmente de comprovar a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação determinada em sentença.
Ao que tudo indica, os bens adquiridos pelos agravados por preço bem inferior ao praticado no mercado, estão disponíveis na loja virtual da agravante, não sendo justificável o descumprimento da condenação.
Assim, a análise dos autos na origem revela o descompromisso da recorrente com o Judiciário quando não demonstra inequivocamente a indisponibilidade do bem e, sponte própria, não deposita em juízo o valor necessário para que os consumidores prejudicados adquiram novos produtos.
Perquirir sobre a proporcionalidade das astreintes é inadequado quando recai dúvida sobre o cumprimento integral da obrigação de fazer.
Ante a inexistência dos requisitos da tutela recursal, o pedido será indeferido (parágrafo único, do art. 955, do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Promova-se as comunicações necessárias.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
01/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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01/07/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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