TJDFT - 0726662-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:39
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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02/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 16:22
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:10
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:10
Extinto o processo por desistência
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28/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726662-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GIOVANI MARQUES ALVES REQUERIDO: ANDRE FERNANDO DOSUALDO, ANA CLAUDIA DE SA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando do rito especial do despejo, não se aplica a audiência de conciliação do art. 334, CPC.
Precedentes deste Tribunal.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:02:23.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
08/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:39
Deferido o pedido de GIOVANI MARQUES ALVES - CPF: *50.***.*88-53 (REQUERENTE).
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29/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/06/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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