TJDFT - 0718131-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718131-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o autor a fim de que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:05:40.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
02/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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02/10/2024 06:21
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718131-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao rito comum proposta por Gleybson Alves da Fonseca Fernandes em face do BRB - Banco de Brasília S/A; partes qualificadas nos autos.
Afirma que celebrou com o réu os contratos de empréstimos de números 0163718563, 0167020560, 0162892233, 0163089450, 0163354049, 0163431973, 0166963542, 0167359533 e *02.***.*44-18 e que enviou notificação extrajudicial revogando a autorização de descontos automáticos dos referidos empréstimos bancários em sua conta corrente/salário.
Sustenta que, mesmo após a revogação, o banco continuou a realizar descontos.
Salienta que recebe uma renda líquida de R$ 3.817,64, valor este insuficiente para arcar com suas despesas essenciais, em razão dos descontos continuados realizados pelo réu.
Invoca o art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN, o qual permite o cancelamento de autorizações de débito, e o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que trata da possibilidade de revogação da autorização de débitos de empréstimos.
A tutela de urgência foi deferida (ID 199398107).
Regularmente intimado e citado (ID 199970687), o réu deixou transcorrer o prazo de resposta, tendo sido decretar a sua revelia (ID 203205465).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico que a ré não contestou, embora devidamente citada, caracterizando-se a revelia e a presunção relativa de veracidade quanto à matéria fática, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado.
No presente caso, constato a ausência de qualquer dos impeditivos legais à verificação do efeito material da revelia (CPC, art. 345), o qual ainda é corroborado pela instrução dos autos com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse passo, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII).
Destaco o enunciado da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Na hipótese, o autor enviou notificação extrajudicial (ID 196034889) ao BRB em 16/04/2024 para cancelamento da autorização de débito automático em conta corrente dos empréstimos que contratou, mas não obteve resultado.
A controvérsia a ser dirimida, portanto, restringe-se em verificar se o Banco pode ser compelido a suspender os descontos relativos aos empréstimos bancários realizados em conta corrente, em razão do cancelamento da autorização de desconto por parte do consumidor.
A Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020 dispõe em seu artigo 6º: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Sobre a possibilidade do consumidor revogar a autorização para desconto em conta corrente de prestação referente ao contrato de mútuo, no julgamento do AgInt no REsp 1.500.846/DF, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que é possível a revogação da autorização para débito em conta corrente das prestações e que deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente.
Igualmente, ao apreciar a questão do (des)cabimento de limitação dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.085), por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1863973/SP, n. 1877113/SP e n. 1872441/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar (...).” – grifei.
Veja-se que o Colendo STJ decidiu pela validade dos descontos feitos na conta corrente do mutuário quando este os autorizou e enquanto a autorização perdurar.
O parágrafo único do art. 6º da Resolução do Banco Central do Brasil n. 4.790/2020, já supracitado, diz que o cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
O autor comprova o pedido de cancelamento (notificação ID 196034889).
Assim, devem surtir os efeitos do requerimento a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente, qual seja, 16/05/2024.
Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), alegados por BRB, compõem o rol de princípios tradicionais da teoria dos contratos, e não são absolutos.
Podem ser relativizados em uma série de situações a fim de impedir a manutenção de ilegalidades.
Destaco, ainda ser possível a revogação da autorização de desconto em conta corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenha sido pactuado anteriormente à vigência da Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação.
Assim define o STJ: “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022).
E ainda: “Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.” Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para determinar ao réu que proceda à revogação da autorização para débito em conta referente contratos de empréstimos de números 0163718563, 0167020560, 0162892233, 0163089450, 0163354049, 0163431973, 0166963542, 0167359533 e *02.***.*44-18 em nome do autor, no prazo de 2 (dois) dias úteis, como preceitua a Resolução nº. 4.790/2020 do Bacen, sob pena de multa de cinco vezes o valor de cada desconto efetuado, até um máximo, por ora, de R$ 50.000,00, de modo que a quitação das parcelas dos referidos empréstimos deve ocorrer por outro meio, como boleto, carnê ou outro forma ajustada entre as partes.
Intime-se o réu por oficial de justiça da presente sentença em face da revelia e a notícia do autor do descumprimento da liminar deferida.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará o BRB com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 07:36
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718131-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/07/2024 09:36
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0718131-70.2024.8.07.0001 AUTOR: GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Interlocutória Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decreto, portanto, a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Manifeste-se a parte autora para informar se o requerido cumpriu a ordem liminar exarada na forma da decisão precedente de ID 199398107, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:39
Decretada a revelia
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04/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/07/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 17:55
Juntada de Certidão - central de mandados
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10/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 10:29
Juntada de aditamento
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07/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/06/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:22
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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