TJDFT - 0718131-70.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/06/2025 11:27
Juntada de certidão
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23/05/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718131-70.2024.8.07.0001 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO: GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Processo civil.
Apelação.
Direito do consumidor.
Resolução 4.790/2020 do Banco Central.
Empréstimo bancário.
Descontos em conta corrente.
Revogação da autorização.
Possibilidade.
Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que garante ao consumidor o direito potestativo de revogar a autorização para desconto de parcelas de empréstimos em sua conta corrente/salário.
O apelante alega que o desconto realizado por débito comum é legal.
II.
Questão em discussão 2.
Saber se o consumidor pode ter desfeita a autorização de desconto em conta corrente/salário de empréstimo por ele contraído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, dispõe, em seu art. 6º, que “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”. 4.
Os descontos em conta são realizados por meio de autorização do titular da conta, porém, não é ato irretratável ou irrevogável, sendo possível o cancelamento dos débitos automáticos a qualquer tempo, com a simples manifestação do titular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É direito potestativo do consumidor, amparado em Resolução do BACEN, optar por não ter mais descontos, frutos de empréstimo por ele contraído, em sua conta corrente/salário, ainda mais frente à revelia da instituição bancária”. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN de nº 4.790/2020.
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.085.
O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 188, inciso II, 313 e 314, todos do Código Civil, 6º, §1º, LINDB, aduzindo que é lícito o desconto operado na conta corrente do recorrido, em virtude da contratação de empréstimo com autorização de débito automático, mormente quando há supedâneo nos dispositivos contratuais e regulamentares aplicáveis à espécie, bem como garantidas vantagens ao consumidor, como a aplicação de juros mais atrativos.
Sustenta que a anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico.
Defende a manutenção dos termos contratuais, porquanto válido e eficaz.
Discorre sobre o Tema 1.085 da Corte Superior.
No aspecto, invoca dissídio jurisprudencial, colacionando julgado do STJ como paradigma.
Requer que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada TATIANA COELHO LOPES, OAB/DF nº 83.339.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 188, inciso II, 313 e 314, todos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Outrossim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 70511771.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
13/05/2025 18:43
Juntada de certidão
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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12/05/2025 18:23
Recurso especial admitido
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12/05/2025 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:25
Juntada de certidão
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04/04/2025 08:23
Juntada de certidão
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04/04/2025 08:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/04/2025 16:15
Juntada de certidão
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03/04/2025 16:13
Juntada de Petição de recurso especial
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GLEYBSON ALVES DA FONSECA FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:05
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/01/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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