TJDFT - 0721249-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:24
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LENNON MARQUES OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA MARQUES LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
BUSCA RESIDENCIAL.
LEGALIDADE.
FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS.
INCURSAO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR DE 12 ANOS.
RESPONSABILIDADE PELOS CUIDADOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, constitui um crime permanente, cuja consumação e estado de flagrância se protraem no tempo, prescindindo de autorização ou apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio do investigado, quando houver fundados indícios da prática criminosa. 2.
A suposta ilegalidade do flagrante deve ser discutida perante o juízo a quo, após incursão probatória, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e incursão aprofundada no mérito. 3.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta e a reiteração delitiva. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não são motivos suficientes para revogar a prisão, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 7.
Descabida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Ademais, a pena máxima cominada ao delito de tráfico de drogas é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, autorizando a aplicação de medida mais gravosa.
Inteligência do artigo 313, I, Código de Processo Penal. 8.
Para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, necessária a comprovação de que o acusado é o único responsável pelos cuidados do filho menor.
Inteligência do artigo 318, VI, parágrafo único, do CPP. 9.
Habeas Corpus admitido.
Preliminar rejeitada.
Ordem denegada. -
01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:38
Denegado o Habeas Corpus a LENNON MARQUES OLIVEIRA - CPF: *55.***.*07-70 (PACIENTE)
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28/06/2024 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA MARQUES LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de LENNON MARQUES OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2024 02:24
Decorrido prazo de LENNON MARQUES OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 18:54
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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23/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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