TJDFT - 0702211-14.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/09/2025 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0702211-14.2024.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SBS CONSTRUCOES, PROJETOS E FINANCIAMENTOS MERCANTIL LTDA - ME, JOSE PAULINO DA SILVA, SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA LTDA APELADO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO D E C I S Ã O Em sede de contrarrazões, o apelado requer que a apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo, aduzindo pretender executar provisoriamente a sentença de procedência do pedido de dissolução da sociedade em conta de participação, condenatória à prestação de contas e ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No entanto, a formulação de pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser exercitado em autos próprios, descabendo ao Relator da apelação apreciá-lo.
Ainda fosse diferente, o pedido formulado pelo apelante parece não se amoldar a nenhuma das exceções previstas ao efeito suspensivo ex lege da apelação, disciplinada no § 1º do art. 1.012 do CPC, a viabilizar o pedido de cumprimento provisório disciplinado no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Nada há a prover, portanto, quanto ao referido pleito, motivo por que o indefiro.
Transcorrido o prazo preclusivo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, DF, em 4 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
04/08/2025 18:20
Recebidos os autos
-
04/08/2025 18:20
Pedido não conhecido
-
01/08/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
30/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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