TJDFT - 0704036-90.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:57
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JEANINNE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JEANINNE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DATA DE RETIRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres. 2.
Decisão anterior – a sentença confirmou a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade, com relação ao autor, ocorrida em 2/6/2024.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar preliminarmente (i) a eventual ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, (ii) a data de retirada do sócio-autor da sociedade-ré.
III – Razões de decidir 4.
O indeferimento de providências inúteis ou meramente protelatórias não causa cerceamento de defesa, obedece a norma do art. 370, caput, do CPC/2015 e não viola o disposto no artigo anterior, o devido processo legal nem a proporcionalidade. 5.
A retirada do sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado formaliza-se mediante notificação aos demais sócios, art. 1.029 do CC/2002.
Em que pese a notificação tenha sido registrada em Cartório em 3/4/2024, seu recebimento ocorreu em 15/4/2024, conforme aviso de recebimento.
Esta data deveria ser considerada para fins de contagem dos 60 dias, após os quais se consideraria a resolução do contrato pelo sócio retirante, porém, diante da vedação à reforma em prejuízo das apelantes, mantido o termo fixado pela r. sentença.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.029 e 1.031.
CPC/2015, arts. 369, 370, caput; 373, II; 605, II. -
20/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de JEANINNE RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *55.***.*91-53 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/06/2025 22:40
Recebidos os autos
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22/06/2025 22:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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