TJDFT - 0716555-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:10
Outras decisões
-
12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 24/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:16
Outras decisões
-
16/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:36
Outras decisões
-
30/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:42
Outras decisões
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716555-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requerer a inclusão dos herdeiros no polo passivo, sob o argumento de que não há inventário em curso.
Juntou uma pesquisa CENSEC, que indica não ter inventário em curso.
Conforme já consignado na decisão de ID. 197874014, o espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do "de cujus", de sorte que a sua existência independe da abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Na realidade, o espólio somente deixa de existir com a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, ocasião em que cada herdeiro passa a responder pelas obrigações no limite da sua herança.
Assim, não havendo notícia de inventário, o polo passivo deverá ser corrigido para que passe a ser titularizado pelo espólio de JOSE FERREIRA DE FREITAS.
Nomeio como administrador provisório do espólio o herdeiro FERNANDO JOSÉ SOARES DE FREITAS (ID. 2067808882).
Intime-se o espólio, por meio do seu administrador provisório do espólio, FERNANDO JOSÉ SOARES DE FREITAS, para que regularize a sua representação processual, a fim de juntar, no prazo de 15 dias, procuração outorgada pelo espólio, por meio do seu administrador provisório.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:44
Outras decisões
-
20/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:01
Outras decisões
-
07/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716555-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em que alega que a decisão padece de omissão.
Aduz a exequente que: i) realizou todos os esforços e usou todos os meios à disposição para encontrar eventual inventário; no entanto, sem lograr êxito; ii) na certidão de óbito não há informação, muito menos qualificação dos herdeiros, impossibilitando o particular de perseguir seu direito; iii) o pedido está amparado pela razoabilidade e na necessidade de cooperação processual.
Requer a realização de diligências, para que ocorra a devida regularização do polo passivo da lide e que este juízo intime o patrono do embargado para informar sobre a realização de inventário ou a qualificação dos herdeiros (ID. 202227920).
Os patronos do executado alegaram que: i) eram advogados de JOSÉ FERREIRA DE FREITAS, mas foram surpreendidos com a notícia do seu falecimento; ii) não têm qualquer contato com seus familiares, de modo que não sabem dizer se houve abertura de inventário nem a nomeação de inventariante; iii) nos termos do art. 682, II, o falecimento do mandante extingue a procuração, razão pela qual a impugnação aos embargos declaratórios deverá ser respondida pelo patrono dos herdeiros, se houverem, sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa (ID. 203097129). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, a parte exequente requereu a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de solicitar dossiê completo com todas as informações relativas ao executado e seus descendentes, para que pudesse intimá-los a se manifestarem nos autos.
Informou que, apesar dos esforços diligentes e meticulosos, não logrou êxito na localização do referido inventário até o presente momento (ID. 200966005).
O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que caberia à parte exequente diligenciar, a fim de verificar se há inventário em curso em nome do falecido.
Não há omissão na decisão embargada, pois não cabe ao Poder Judiciário diligenciar o que é de interesse da parte, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário esse ônus quando a parte dispõe de meios para realizar a pesquisa.
O fato de, na certidão de óbito, não constar informação nem qualificação dos herdeiros, não impossibilita a realização da diligência, tendo em vista que eventual inventário estará em nome do espólio do executado.
Para a reanálise do pedido de cooperação, a parte exequente deverá comprovar, pelo menos, que realizou diligências nos cartórios extrajudicias e judiciais, no local de residência do executado e/ou local de nascimento.
Outrossim, os patronos do executado informaram que não têm qualquer contato com seus familiares, de modo que não sabem dizer se houve abertura de inventário nem a nomeação de inventariante.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo por meio de embargos de declaração, inclusive com a reapreciação de questões enfrentadas no bojo da decisão embargada, e caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá interpor o recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o decurso do prazo de suspensão, determinado na decisão de ID. 197874014.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:00
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
16/07/2024 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716555-76.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Espécies de Contratos (9580) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE FERREIRA DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte executada/embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 28/06/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
28/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:13
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:52
Outras decisões
-
23/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:05
Outras decisões
-
16/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:06
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
07/10/2023 05:10
Recebidos os autos
-
07/10/2023 05:10
Outras decisões
-
06/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:09
Outras decisões
-
09/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:32
Outras decisões
-
19/07/2023 15:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE FREITAS em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:48
Outras decisões
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:32
Outras decisões
-
04/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:16
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2023 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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