TJDFT - 0704954-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2024 21:47
Baixa Definitiva
-
25/08/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito da parte de exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias ao deslinde da controvérsia estabelecida no processo. 1.1.
Inexiste cerceamento de defesa quando não há requerimento de produção de outras provas no momento adequado, tampouco quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de provas.
Preliminar rejeitada. 2.
A ausência de averbação do contrato de empréstimo consignado no contracheque da embargante, independentemente do motivo, não tem o condão de eximir a devedora da responsabilidade pelo pagamento da dívida, sobretudo porque há previsão contratual expressa no sentido de que, em caso de ausência de consignação dos descontos, a emitente deveria realizar o pagamento da dívida diretamente ao credor, estando sujeita, ainda, ao vencimento antecipado do débito. 3.
O excesso de execução constitui matéria de defesa oponível por meio dos embargos de execução, nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.1.
Para viabilizar a sua arguição, contudo, o embargante deve demonstrar as razões do excesso, não podendo se valer de alegações meramente genéricas. 3.2.
Verificado que a embargante se limitou a acostar planilha de cálculo elaborada pelo próprio credor em outra ação, sem apontar precisamente quais seriam os equívocos cometidos pelo banco ao cobrar valor diverso e pouco superior na execução que originou os presentes embargos, não há que se falar em acolhimento da alegação de excesso de execução. 4.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. -
23/07/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:09
Conhecido o recurso de ALBA SILVANNA DE OLIVEIRA PIANTAMAR - CPF: *60.***.*94-72 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704954-73.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 22.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 12.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de julho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 60975450), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
04/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
04/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722755-65.2024.8.07.0001
Maria Conceicao de Almeida
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:34
Processo nº 0704036-90.2024.8.07.0015
Leonardo Neto Volpi
Jeaninne Servicos Empresariais LTDA
Advogado: Ulisses Santana Lara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 16:22
Processo nº 0704036-90.2024.8.07.0015
Jeaninne Rodrigues de Oliveira
Leonardo Neto Volpi
Advogado: Ulisses Santana Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2025 22:40
Processo nº 0755288-32.2024.8.07.0016
Cleomar Procopio de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 15:22
Processo nº 0755288-32.2024.8.07.0016
Cleomar Procopio de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 16:53