TJDFT - 0703715-55.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO CALMON em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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22/10/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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14/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0703715-55.2024.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: AMANDA MACHADO CALMON REU: RODRIGO FERREIRA DA SILVA, ANDRE BITTAR DE NOCE, OCEAN BLUE CORRETORA DE SEGUROS E PLANOS DE SAUDE, ODONTOLOGICOS E PREVIDENCIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi indeferida a petição inicial conforme Sentença de ID 206698612 que transitou em julgado em 06/09/2024 (ID 210351236).
De ordem, tendo em vista a petição da parte autora de ID 212801690 dou ciência do trânsito em julgado da referida sentença.
Certifico ainda que, expedi novo mandado de intimação do trânsito em julgado para Rodrigo Ferreira da Silva.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 11:25:29.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
01/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 09:33
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AMANDA MACHADO CALMON em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, conforme dispõem os artigos 485, incisos I e VI, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A autora pagará as custas processuais finais (art. 90 do CPC).
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
12/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:57
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende exercer direito de retirada de sociedade empresarial limitada por prazo indeterminado da qual é sócia.
A pretensão autoral pode ser exercida a qualquer tempo, mediante ato unilateral de vontade, liberando-se da condição de sócia mediante a simples notificação da sociedade, nos termos do artigo 1.029 do CC. É apenas no caso de resistência imotivada da sociedade em proceder à alteração social na Junta Comercial ou de apurar os haveres da retirante que surge o interesse processual.
Ademais, a notificação é indispensável para a determinação da data da resolução societária, nos termos do artigo 605, II, do CPC.
A notificação válida é aquela que, manifestando inequívoca vontade do sócio de se retirar dos quadros sociais, é recebida pelo representante legal da sociedade, por todos os demais sócios pessoas físicas, ou entregue no endereço da sede da empresa.
Os documentos do ID 200761039 não constituem prova de notificação válida, pois não há informação clara sobre o endereço para o qual foi enviado.
Da mesma forma, não se pode considerar válida a notificação dos IDs 200761041 e 200761044, haja vista que os sócios não manifestaram ciência e não apresentaram qualquer documento que legitime o ato.
A simples indicação de leitura pelos marcadores do aplicativo não é suficiente, pois não permite identificar com precisão quem leu a mensagem.
Portanto, da maneira como foi realizada, não se pode presumir com certeza que a notificação foi efetuada.
Assim, comprove a notificação válida, sob pena de extinção da ação por falta de interesse processual.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade a ser resolvida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
02/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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