TJDFT - 0704275-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DANUBIA CRAVEIRO DE SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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13/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:46
Outras decisões
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07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:03
Outras decisões
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07/11/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2024 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 08:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:52
Outras decisões
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30/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/07/2024 19:59
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 05:54
Decorrido prazo de DANUBIA CRAVEIRO DE SOUZA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de DANUBIA CRAVEIRO DE SOUZA.
O Requerente concedeu ao Requerido um financiamento no valor de R$ 64.807,47, a ser pago em 48 prestações mensais e sucessivas no valor de 2.131,72 cada, com vencimento inicial em 18/01/2023 e final em 18/12/2026 mediante Contrato de Financiamento n.º 052161154 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 19/12/2022.
Em garantia das obrigações assumidas o Requerido transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no contrato MARCA: CHEVROLET TIPO: AUTOMÓVEL MODELO: ONIX PLUS LT(R8H) 1.0 12V MT64P COM AG CHASSI: 9BGEB69A0MG163148 COR: PRATA ANO: 2021 PLACA: RGD8E39 RENAVAM: *12.***.*68-04 Ocorre, porém, que o Requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações em 18/12/2023, incorrendo em mora desde então O autor, então, requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato e notificação extrajudicial.
A liminar foi deferida(ID 194533458) e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD(ID 194579128).
A parte ré foi citada (ID 197442381) não tendo purgado a mora, tampouco apresentado contestação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao julgamento do mérito.
Não tendo o réu apresentado contestação dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia.
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, minuta do contrato e notificação extrajudicial, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte ré quedou-se inerte.
Logo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), sendo que a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar de ID 58956255, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: CHEVROLET, TIPO: AUTOMÓVEL, MODELO: ONIX PLUS LT(R8H) 1.0 12V MT64P COM AG, CHASSI: 9BGEB69A0MG163148, COR: PRATA, ANO: 2021, PLACA: RGD8E39, RENAVAM: *12.***.*68-04 no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Procedo à remoção da restrição veicular via RENAJUD.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da causa, de acordo com o art. 85 § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de DANUBIA CRAVEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de DANUBIA CRAVEIRO DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/04/2024 20:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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