TJDFT - 0702008-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
20/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
07/04/2025 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:38
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702008-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DA SILVA DANTAS, DONIZETE DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS NEGREIROS REIS, MARCELO SANDERSON DE AGUIAR EXECUTADO: JERONIMO MOREIRA BATISTA, SIRLENE RIBEIRO MOREIRA DECISÃO Intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:53
Outras decisões
-
10/03/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/03/2025 17:19
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702008-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DA SILVA DANTAS, DONIZETE DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS NEGREIROS REIS, MARCELO SANDERSON DE AGUIAR EXECUTADO: JERONIMO MOREIRA BATISTA, SIRLENE RIBEIRO MOREIRA 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 227158135/227218657, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareço que em caso de eventual inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Após o cumprimento do acordo mencionado acima, ficam desconstituídas as eventuais penhoras e constrições eletrônicas via RENAJUD realizadas nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 07:56
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/12/2024 23:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA BATISTA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO MOREIRA em 22/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702008-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILIA PEREIRA DA SILVA DANTAS, DONIZETE DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS NEGREIROS REIS, MARCELO SANDERSON DE AGUIAR EXECUTADO: JERONIMO MOREIRA BATISTA, SIRLENE RIBEIRO MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$541,69) de ativos financeiros em nome da parte executada SIRLENE RIBEIRO MOREIRA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD inseri restrição de CIRCULAÇÃO ao veículo: FC4429/DF, SANTANA, registrado em nome de JERONIMO MOREIRA BATISTA.
PRU8J79/GO, COMPASS, registrado em nome de SIRLENE RIBEIRO MOREIRA.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira: apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias; apresentar impugnação ao veículo bloqueado, no prazo de 15 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 23 de setembro de 2024 13:50:16. -
23/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 07:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA BATISTA em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:37
Outras decisões
-
14/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 15:31
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de SIRLENE RIBEIRO MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA BATISTA em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702008-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILIA PEREIRA DA SILVA DANTAS, DONIZETE DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS NEGREIROS REIS, MARCELO SANDERSON DE AGUIAR REU: JERONIMO MOREIRA BATISTA, SIRLENE RIBEIRO MOREIRA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCILIA PEREIRA DA SILVA DANTAS, DONIZETE DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS NEGREIROS REIS, MARCELO SANDERSON DE AGUIAR em face de JERONIMO MOREIRA BATISTA e SIRLENE RIBEIRO MOREIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID. 187551603 e ID. 187553999, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Cuida-se de ação de conhecimento em que os autores pleiteiam reparação por dano moral, sob o fundamento de que sofreram ofensas verbais e física por parte dos réus.
Em breve síntese, a parte autora relatou que, no dia 16 de novembro de 2023, foi dado início à plantação de árvores em área pública em frente ao condomínio no qual residem os autores e os réus, o que gerou insatisfação dos réus e, por conseguinte, deu início a um conflito verbal e físico entre as partes.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, cabe destacar que o ordenamento jurídico vigente ampara o pleito da parte autora no art. 5º, V e X, da CF/88 e art. 12, do CC/02, uma vez que a agressão a bens imateriais, como a honra, imagem, integridade física, dentre outros, configura prejuízo moral, cabendo indenização pelo dano extrapatrimonial decorrente.
Para que se configure a lesão, não há que se cogitar da prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Portanto, os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, uma vez que se configura através de lesões a elemento essencial da individualidade.
Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
A ofensa a direito da personalidade está clara no caso em comento, o que enseja reparação por danos morais.
Isso porque, diante da revelia dos réus, conclui-se, pois, que os autores foram agredidos injustamente mediante ofensa à honra e à integridade física.
Portanto, havendo injusta agressão a direito de personalidade dos demandantes, surge para os réus o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações da parte autora foram corroboradas pelas provas acostadas aos autos (id’s 185203864, 185203865, 185203866, 185203867, 185203868, 185203870 e 185203871), as quais demonstram por vídeo as ofensas proferidas pelos réus.
Logo, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Todavia, o conjunto probatório também mostra que houve discussão entre as partes envolvidas, o que não afasta o dever de indenizar dos réus, porém, servirá na análise do arbitramento do montante indenizatório devido.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar o réu JERONIMO MOREIRA BATISTA a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do ilícito praticado; e b) condenar a ré SIRLENE RIBEIRO MOREIRA a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data do ilícito praticado.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 17:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:15
Outras decisões
-
31/01/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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