TJDFT - 0726139-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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24/01/2025 13:01
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:43
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, em face à decisão da Segunda Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de homologação de acordo.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido em desfavor de ATEX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
No curso do processo, as partes entabularam acordo extrajudicial com o parcelamento da dívida e a inclusão do sócio da executada na condição de devedor solidário.
O juízo indeferiu o pedido de homologação, sob o pálio de que, caso o acolhesse, o faria por meio de sentença de mérito, mas a hipótese não se amolda a nenhuma das formas legais para extinção das execuções.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que o acordo pode ser homologado por decisão e sem a necessidade de extinção.
Bastaria a suspensão do processo até o pagamento.
Ademais, há interesse na inclusão do sócio da executada no polo passivo e na condição de devedor solidário, o que somente seria possível por decisão judicial.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e homologar o acordo extrajudicial.
Preparo regular sob 60768320. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por ITAU UNIBANCO S.A. em desfavor de ATEX SERVICOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação (ID 198131788). É o que importa relatar.
Decido.
O pedido de homologação do acordo não deve ser acolhido, ante a incompatibilidade do pedido com o feito executório. É que o art. 924 do CPC estabelece que a execução somente é extinta quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Nessa esteira, como a homologação de acordo se dá por meio de sentença com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC), caso o pedido de homologação do acordo fosse acolhido, criar-se-ia uma nova forma de extinção da execução não prevista em lei.
Por outro lado, sendo atendidos os pressupostos do art. 922 do CPC, o feito deve ser suspenso pela convenção das partes até o pagamento da última parcela do acordo.
Indefiro a homologação do acordo, ao tempo em que determino a suspensão do feito até o dia 17/02/2025, data do vencimento da última parcela do acordo.
Após o transcurso do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar acerca do cumprimento da obrigação, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
De acordo com o Código Civil, a transação é forma de prevenção ou extinção de litígios (art. 840), de modo que sua homologação imporia necessariamente a extinção da execução, o que, a partir das razões lançadas, na seria de interesse do recorrente.
E conforme alegação da própria agravante, o executado já está cumprindo o acordo e mediante pagamento das parcelas pactuadas.
Portanto, inexistiria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorizasse o diferimento do contraditório.
Ademais, pretensão de urgência deduzida teria caráter satisfativo, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/06/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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