TJDFT - 0708896-70.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708896-70.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: JOSE ADEILTON MENDES CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 6 de setembro de 2024 10:49:16.
ADRIANA REZENDE DOS SANTOS ANTUNES Servidor Geral -
06/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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03/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON MENDES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ADEILTON MENDES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o bloqueio do bem indicado para fins de garantia do pagamento da execução, sobretudo porque não comprovada a dilapidação patrimonial ou a insolvência do devedor, pontuando que este sequer foi citado para pagar a dívida.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 1.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1877829, 07080280720248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
07/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/07/2024 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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