TJDFT - 0717848-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:52
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
06/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 19:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717848-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JHONNY SOLARES YAPEZ EXECUTADO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Neste ato procedo à liberação da quantia bloqueada em excesso.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
23/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2024 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 22:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 22:33
Outras decisões
-
05/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717848-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONNY SOLARES YAPEZ REQUERIDO: INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), ID. 202269504, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 20:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:49
Deferido o pedido de JHONNY SOLARES YAPEZ - CPF: *03.***.*77-25 (REQUERENTE).
-
28/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 04:36
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de JHONNY SOLARES YAPEZ em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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23/05/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/05/2024 20:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de JHONNY SOLARES YAPEZ em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INFOR DF TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de JHONNY SOLARES YAPEZ em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/02/2024 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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30/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/09/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:02
Outras decisões
-
14/09/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/09/2023 18:06
Juntada de Petição de intimação
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11/09/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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