TJDFT - 0719730-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2025 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719730-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA REU: UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sábado, 23 de Agosto de 2025 17:12:51. -
23/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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12/08/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2025 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719730-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA REU: UNIMED DE LIMEIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inexistem questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de produção probatória, pois dependem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:45
Outras decisões
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27/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:52
Outras decisões
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16/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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20/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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19/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719730-38.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
M.
D.
S.
REU: U.
D.
L.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anote-se.
Indefiro o processamento do feito como todo em segredo de justiça. À secretaria para gravar com sigilo somente o documento de ID nº 201799969, por seu teor de caráter restrito à intimidade da parte.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca a realização de diversas cirurgias reparadoras em decorrência da rápida e expressiva perda de peso ocorrida após a realização de cirurgia bariátrica.
O médico especialista sugere a realização das seguintes cirurgias reparadoras: - Correção de Lipodistrofia branquial, crural ou trocanteriana (X7) – TUSS 30101190; - Dermolipectomia para correção de abdome em avental (X1) – TUSS 30101271; - Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (X2) – BILATERAL – TUSS 30602246; - Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (X2) – BILATERAL – TUSS 30602262; - Diástase dos retos-abdominais – tratamento cirúrgico (X1) – TUSS 31009050; - Herniorrafia epigástrica (X1) – TUSS 31009093; - Herniorrafia umbilical (X1) – TUSS 31009166. - Diástase dos retos- abdominais – Tratamento cirúrgico (1X) - TUSS 31009050 Afirma a parte a necessidade urgente dos procedimentos a fim de que sejam autorizados em sede de tutela.
No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, tendo em vista a eletividade dos procedimentos requeridos.
No caso, são oito as cirurgias solicitadas pelo médico especialista, devendo a parte ser submetida a perícia médica para determinar se todos os procedimentos são, de fato, necessários para a manutenção de sua saúde, ou se tratam de procedimentos de caráter meramente estéticos, sem cobertura contratual. É o que determina o REsp nº 1870824, Tema nº 1.069.
Lado outro, também não se verifica o provável perigo em face do dano ao possível direito pretendido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a realização da cirurgia não tem caráter de urgência ou emergência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, ante a natureza do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: U.
D.
L.
C.
D.
T.
M.
Endereço: Rua Santa Terezinha, 05, - até 378/379, Centro, LIMEIRA - SP - CEP: 13480-090 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062514371619300000184344949 1 - CNH Documento de Identificação 24062514371915900000184344953 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24062514372051900000184344954 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24062514372169900000184344957 4-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 24062514372273400000184344958 5 - CARTEIRA DO PLANO Documento de Comprovação 24062514372378400000184344960 6- LAUDO MÉDICO Laudo 24062514372479300000184344962 7 - LAUDO PSICOLÓGICO Laudo 24062514372577900000184344966 8 - FOTOS Fotografia 24062514372764200000184344970 9 - SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA - LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24062514372865800000184344973 10 - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE Documento de Comprovação 24062514372968300000184344974 Decisão Decisão 24070122582233000000184866444 Decisão Decisão 24070122582233000000184866444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070303562803500000185218423 Petição de gratuidade Petição 24072411575381100000187344435 extrato_conta 3 Outros Documentos 24072411575466700000187345113 extrato_conta 2 Outros Documentos 24072411575505000000187345114 extrato_conta 1 Outros Documentos 24072411575538200000187345115 contracheque Keila 1 Outros Documentos 24072411575569600000187345116 *43.***.*45-37-IRPF-A-2023-2022-DEC Outros Documentos 24072411575603900000187345117 *43.***.*45-37-IRPF-A-2024-2023-DEC Outros Documentos 24072411575645000000187345119 contra cheques Keila Outros Documentos 24072411575682300000187345120 contracheque Keila Outros Documentos 24072411575711400000187345121 *43.***.*45-37-IRPF-A-2023-2022-REC Outros Documentos 24072411575744400000187345122 *43.***.*45-37-IRPF-A-2024-2023-REC Outros Documentos 24072411575775500000187345112 CamScanner 09-07-2024 10.29 Outros Documentos 24072411575811000000187345124 CamScanner 09-07-2024 10.28 Outros Documentos 24072411575841700000187345125 Decisão Decisão 24073000332136600000187862998 Decisão Decisão 24073000332136600000187862998 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102244618700000188154445 Petição Petição 24081618115454200000189734940 EMAIL Outros Documentos 24081618115599000000189734961 RECIBO DE PAGAMENTO 2 Outros Documentos 24081618115683300000189734949 RECIBO DE PAGAMENTO 3 Outros Documentos 24081618115769100000189734954 RECIBO DE PAGAMENTO Outros Documentos 24081618115845500000189734955 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/08/2024 23:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 23:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719730-38.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
M.
D.
S.
REU: U.
D.
L.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a autora cumpra o item "c" da decisão de ID 202382983, o qual determinava a juntada dos últimos três comprovantes de pagamento do plano de saúde ou declaração de quitação emitida pelo plano.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/07/2024 00:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 00:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de KEILA GLEICE MEIRELES DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719730-38.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
G.
M.
D.
S.
REU: U.
D.
L.
C.
D.
T.
M.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de id. 201799954/201799955.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Não há nos autos, ainda, demonstração de que a parte não possa arcar com as custas do processo.
Trata-se de parte representada por advogado particular, com acesso a plano de saúde privado, devendo demonstrar documentalmente sua condição de hipossuficiência nos presentes.
Por fim, deve a parte demonstrar que está em dia com suas obrigações com o plano de saúde.
Assim, emende-se a inicial para: a) juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) juntar documentos que demonstrem a hipossuficiência da parte, como extratos bancários, declaração de IRPF e contracheques, se houver; c) juntar os últimos três comprovantes de pagamento do plano de saúde ou declaração de quitação emitida pelo plano.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 22:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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