TJDFT - 0715140-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
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05/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715140-18.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENILSON COSTA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Defiro o sigilo imposto ao contracheque de ID 197062461.
Em análise, verifico que a parte autora possui domicílio em Águas Lindas de Goiás (ID 200226543), o BANCO PAN S.A. em São Paulo e o foro de eleição é o local da emissão da cédula de crédito bancário (item 28, ID 197062465), qual seja Águas Lindas de Goiás.
Diante disso, reputo que foi aleatória a escolha do foro pelo autor, considerando que nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária da Ceilândia/DF, onde foi proposta a ação foi proposta.
Ainda que se trate de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte a escolha aleatória do foro do ajuizamento do feito, por foros distintos daqueles previsto em lei.
Permitir o contrário configuraria violação ao princípio do juiz natural e às regras de distribuição que buscar a otimizar o serviço jurisdicional e repartir as ações dentro das circunscrições judiciárias do Distrito Federal.
O declínio da competência relativa de ofício visa evitar a escolha aleatória e abusiva do juízo (fórum shopping), por meio de eleição de foro absolutamente dissociado da realização do negócio, afastado do domicílio das partes.
Ademais, cumpre-me salientar que a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”), embora válida, é genérica, e, atualmente, na vigência do novo CPC, só se presta a ratificar a regra geral sobre a fixação da competência, já que a impossibilidade de declínio de ofício da competência relativa tem como pressuposto que a ação tenha sido ajuizada nos termos da lei e dos princípios constitucionais.
Confira-se precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF PARA JULGAR A DEMANDA.
ESCOLHA ABUSIVA E ALEATÓRIA DO FORO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta Turma Cível centra-se (in)viabilidade do imediato declínio de competência, em favor da comarca de domicílio da parte ré/agravada, em detrimento da cláusula de eleição de foro, que elegeu a competência de Brasília-DF para dirimir eventuais lides envolvendo o contrato de locação firmado entre as partes.
II.
A ausência de justificativa à modificação da competência territorial de foro, por força de "seleção" aleatória (Código de Processo Civil, artigo 63, "caput"), não pode ignorar a exaustiva relação de normas jurídicas de predeterminação do juízo legal.
III.
Conforme recomendações constantes da Nota Técnica 8/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a admissão da "eleição de foro" aleatória não apenas inverteria os valores que norteiam a ordem dos critérios legais de determinação de competência (exclusiva do consumidor), como violaria certas prerrogativas constitucionais, a exemplo do número de juízes na unidade jurisdicional ser proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população (artigo 93, inciso XIII), a alteração da organização e da divisão judiciárias (artigo 96, inciso II, "d") e a competência dos tribunais (artigo 125, § 1º).
IV.
Assim, diante da presente caracterização de escolha aleatória (abusiva) em relação ao órgão julgador, mostra-se acertada a decisão de origem de declínio de competência, porque as partes residem no município de Rio Quente-GO e Caldas Novas-GO, onde se situa o imóvel locado, ora objeto da demanda.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1845748, 07528103620238070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
INEFICAZ.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
A cláusula de eleição de foro deve ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, antes da citação, se for abusiva ou dificultar o acesso do réu ao Poder Judiciário. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda é inadmissível.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1672984, 07009786120238070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, declino a competência para uma das VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS.
Considerando que não há integração entre os sistemas, o Autor deverá, por meios próprios, promover a distribuição da ação no Juízo competente.
Arquivem-se os autos.
Sem custas finais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 22:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:59
Outras decisões
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24/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 19:49
Recebidos os autos
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17/05/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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