TJDFT - 0712691-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:59
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:00
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:00
Outras decisões
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20/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:17
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:17
Outras decisões
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17/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:38
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:55
Outras decisões
-
18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:42
Outras decisões
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17/09/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
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29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
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26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 14:43
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 12:33
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712691-42.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 208374932.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 21:23:07.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
21/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 16:26
Desapensado do processo #Oculto#
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12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712691-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Fazenda Pública (14070) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO BOMFIM LIMA, MARIA EDNA ARAUJO PINHEIRO, MARIA EUNICE DE SOUSA, MARIA FERNANDA DE SALES NAVARRO, MARIA HELENA BARROS COUTINHO, MARIA JOSE DE SOUSA LACERDA, MARIA MADALENA DE OLIVEIRA HOLANDA CAVALCANTE, MARIANGELA FILGUEIRAS DA SILVA, MAVIA MENDES DA SILVA, MAYANE SANTANA DE OLIVEIRA LOPES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas. (Ids. 202508560 e 202508561) Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:39
Outras decisões
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01/07/2024 16:32
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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