TJDFT - 0719766-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREA DOS REIS MONTEIRO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:44
Outras decisões
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23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 11:27
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719766-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Reative-se a parte executada.
Intime-se o exequente para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: - apresentar nova inicial de cumprimento de sentença, nos termos do art.524 do CPC, ante a notícia de descumprimento do acordo, adequando os pedidos à execução do título; - apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, devendo excluir a multa de 10% dos honorários, porquanto não prevista no título que se pretende executar; Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática.
Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para a fim de obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste).
A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação.
No caso de inércia, arquivem-se.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
16/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
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26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 21:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719766-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: ANDREA DOS REIS MONTEIRO SENTENÇA O autor noticia que as partes celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (art. 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime em razão do reconhecimento das assinaturas dos acordantes e a petição ter sido subscrita por advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta a necessidade de regularização da representação processual da parte demandada, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
Nessa linha, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS E DE TAXAS ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO.
SENTENÇA CASSADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PARTE.
ACORDO HOMOLOGADO, NOS MOLDES DO ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. 1.
O equívoco na indicação das partes constante da sentença configura erro material passível de correção, conforme artigo 463, inciso I, do CPC. 2.
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial que, por estar na esfera de disponibilidade das partes, independe da presença de advogado (precedentes). 3.
Mesmo diante da ausência de citação e da falta de poderes especiais do advogado para receber citação, o comparecimento voluntário da parte aos autos, por meio do oferecimento das contrarrazões, supre a falta daquele ato (CPC, artigo 214, § 1º), inexistindo óbice à aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, que autoriza o julgamento da demanda pelo Tribunal ad quem se se tratar de matéria eminentemente de direito e a causa estiver em condições de imediato julgamento (causa madura). 4.
Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença, homologar o acordo entabulado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, conforme artigos 515, § 3º, e 269, inciso III, ambos do CPC. (Acórdão n.634022, 20120110643746APC, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/11/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 136) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Deixo de promover a suspensão dos autos, uma vez que há vedação legal para a suspensão do feito por liberalidade das partes por período superior a 6 meses, conforme determina o art. 313, §4º do CPC.
Assim, em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte propor a ação cabível.
Transitado em julgado nesta data.
Sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:38
Homologada a Transação
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29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:54
Outras decisões
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26/07/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719766-80.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA REQUERIDO: ANDREA DOS REIS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente ação, uma vez que os títulos de crédito aqui encartados são objeto da ação monitória nº 0710148-14.2024.8.07.0003, distribuída à 1ª Vara Cível de Ceilândia em 03/04/2024.
Sem manifestação, no prazo de 15 dias, os autos serão extintos por litispendência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 23:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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