TJDFT - 0757735-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0724978-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: TIAGO VASCONCELOS DA SILVA IMPETRANTE: SAULO SILVA DO ESPIRITO SANTO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RIACHO FUNDO DESPACHO Intime-se o impetrante para que junte aos autos cópia integral do feito originário.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 14:03:04.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
09/06/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/06/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 21:26
Juntada de Petição de recurso adesivo
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14/05/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/04/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela movida por Hélcio Corrêa da Silva contra Maura Sandra Soares de Andrade Corrêa.
Na petição inicial, o autor alega que, após o término do casamento com a requerida, esta não desocupou voluntariamente o imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF, que foi declarado como propriedade exclusiva do autor em decisão judicial.
O autor afirma que, apesar de ser proprietário do imóvel, está alugando outro imóvel para fins de moradia e corre o risco de ser despejado devido à sua condição financeira precária.
Sustenta que tem direito a ser reintegrado na posse do imóvel, ou, no caso de improcedência do pedido, à fixação de aluguel em decorrência de seu uso.
DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, a Vossa Excelência: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do autor; b) A citação da ré, para que, querendo, conteste a ação no prazo legal, sob pena de revelia; c) A concessão de liminar, determinando que seja expedido mandado determinando, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF; d) A procedência da presente ação, tornando definitiva a reintegração de posse em favor do autor; e) Subsidiariamente, caso não entenda cabível a reintegração de posse, que sejam arbitrados aluguéis no valor mensal de R$ 11.000,00 (onze mil reais); f) A continuidade das locações da kitnet e da cozinha americana, cujos aluguéis são respectivamente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), desde que haja celebração de novo contrato ou que haja cessão da posição contratual para que o requerente figure como locador; g) A condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e das verbas de sucumbência A decisão de id 203654850 indeferiu o pedido de liminar de reintegração de posse.
Citada, a requerida ofereceu contestação, requerendo a gratuidade judiciária, impugnando o valor da causa e aduzindo que reside no imóvel com seu filho há mais de 20 anos; que tem direito de retenção e a indenização por benfeitorias; que tem direito de retenção e direito a 50% das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel e de montante referente à aquisição e regularização do imóvel, conforme constou em sentença; que não são devidos aluguéis em razão do direito de retenção; que não recebe nenhum valor a título de aluguel.
Requer a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, reiterando pedido liminar.
A decisão de id 221351259 indeferiu a reiteração do pedido de liminar de reintegração de posse.
Relatado o necessário, decido.
Há questões processuais pendentes de apreciação.
O valor da causa em ação de reintegração de posse deve corresponder ao proveito econômico da parte, não se confundindo como valor relativo à propriedade, o que não é objeto de discussão no processo.
Rejeito a impugnação.
O documento de id 224486865 - Pág. 2 comprova que a requerida tem direito ao benefício da gratuidade judiciária.
Rejeito a impugnação.
Cuida a hipótese de ação de reintegração de posse, sustentando o autor que foi casado com a requerida e que foi proferida sentença concedendo-lhe a integralidade do imóvel.
Nos autos do processo n° 0728934-20.2021.8.07.0001, ação de divórcio litigioso, restou decido que a propriedade do imóvel era exclusiva do autor.
Nada obstante reconhecer a propriedade exclusiva do autor, esse foi condenado ao pagamento de R$ 60.000,00 em favor da requerida referente a metade do valor utilizado para regularização do terreno do imóvel, indenizar a requerida pela metade do valor das benfeitorias introduzidas no imóvel situado no Condomínio San Diego, no período de 29/07/1998 a 13/07/2021, valor que seria apurado em liquidação de sentença.
Confira-se o dispositivo: Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e na contestação, a fim de: a) Declarar a exclusividade do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF em favor do requerido; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 60.000,00, devidamente atualizado, em favor da requerente, referente a metade do valor utilizado para regularização do terreno do imóvel exclusivo do requerido, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido dos juros legais a partir da citação; c) Indenizar a requerida pelo metade do valor das benfeitorias introduzidas no imóvel situado no Condomínio San Diego, no período de 29/07/1998 a 13/07/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Partilhar todos os bens descritos no ID 131825662, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença; e) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 1.200,00, devidamente atualizado, a partir do desembolso e acrescido dos juros a partir da citação do requerido, em favor da requerente, referente ao dano material ao veículo.
De modos que restou decidido que a requerida tem direito a indenização por benfeitorias necessárias, metade delas.
Dispõe o Código Civil: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
A requerida estava de boa-fé, uma vez que convivia maritalmente com o autor.
Faz jus, portanto, ao direito de retenção do imóvel enquanto não pagas as benfeitorias.
Considerando que a requerida exerce posse justa sobre o imóvel, não são devidos aluguéis.
Cabe ao autor efetuar o pagamento da indenização por benfeitorias para que possa ser reintegrado no imóvel ou passe a ter direito ao recebimento de aluguéis.
A questão relativa a aluguéis de parte do imóvel a terceiros não procede, uma vez que a requerida exerce posse justa sobre o imóvel, o que lhe confere direito a todos os frutos.
A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.250,00.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 16:05:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:06
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:15
Deferido o pedido de HELCIO CORREA DA SILVA - CPF: *87.***.*97-53 (AUTOR).
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12/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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11/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de HELCIO CORREA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HELCIO CORREA DA SILVA em desfavor de MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA, ambos qualificados no feito.
Afirma a parte autora que, em 1998, se casou com a requerida pelo regime da comunhão parcial de bens.
Aduz que, em 2021, o casamento chegou a fim, sendo proposta, pela requerida, a ação de divórcio litigioso n. 072893420.2021.8.07.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Discorre que, no processo em comento, restou decidido que o requerente era o único proprietário do imóvel denominado Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF.
Diz que, em que pese o que restou decidido, a requerida não desocupou o imóvel.
Argumenta que, diante disso, resta caracterizado o esbulho possessório.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) c) A concessão de liminar, determinando que seja expedido mandado determinando, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF; A liminar foi indeferida através da decisão de id. 203654850.
Conforme consta da referida decisão, o acórdão do divórcio declarou que o imóvel pertence exclusivamente ao agora autor.
Determinou, entretanto, que as benfeitorias fossem partilhadas.
Dado o tempo de posse (conjunta, durante o casamento, e mesmo exclusiva depois da separação de fato) constatou-se o risco de que existissem benfeitorias necessárias, em relação às quais a ré poderia possuir direito de retenção.
Desta feita, na oportunidade, constatou-se que se instaurasse o contraditório, de modo que a questão acima mencionada seja devidamente esclarecida.
Citada, apresentou a requerida contestação por meio da petição de id. 218362549.
Reitera o seu direito à retenção do bem, haja vista a existência de benfeitorias necessárias em relação às quais tem de ser indenizada pelo autor.
Apresentada réplica, id. 221307637, reitera o autor o pedido liminar de reintegração na posse.
Decido.
Sem razão, neste momento, novamente, a parte autora.
Assim consta do dispositivo da sentença da ação de divórcio litigioso n. 072893420.2021.8.07.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF: (...) Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial e na contestação, a fim de: a) Declarar a exclusividade do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF em favor do requerido; b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 60.000,00, devidamente atualizado, em favor da requerente, referente a metade do valor utilizado para regularização do terreno do imóvel exclusivo do requerido, tudo corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido dos juros legais a partir da citação; c) Indenizar a requerida pelo metade do valor das benfeitorias introduzidas no imóvel situado no Condomínio San Diego, no período de 29/07/1998 a 13/07/2021, valor a ser apurado em liquidação de sentença; d) Partilhar todos os bens descritos no ID 131825662, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença; De outra feita, assim dispõe o artigo 1.219 do CC: Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No presente caso, não há demonstração, até o momento de que tais benfeitorias foram apuradas e seu valor foi devidamente pago à requerida, o que lhe garante, inicialmente, o direito de retenção.
Ate o exposto, INDEFIRO a liminar solicitada.
Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Por fim, deverá a parte requerida, ainda, no mesmo prazo, se manifestar acerca da impugnação à gratuidade de justiça que lhe foi concedida, juntando aos autos documento comprobatório de sua hipossuficiência, bem como se manifestar, também, sobre o documento juntando pelo requerente em réplica.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:35:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HELCIO CORREA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/12/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à ré o benefício da gratuidade de justiça com fundamento na declaração de hipossuficiência econômica, competindo ao autor apresentar eventual impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Anote-se.
Fica o autor intimado para réplica à contestação.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 09:27:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/11/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA - CPF: *98.***.*99-53 (REQUERIDO).
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22/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:21
Deferido o pedido de HELCIO CORREA DA SILVA - CPF: *87.***.*97-53 (AUTOR).
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09/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELCIO CORREA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:11:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:57
Outras decisões
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HELCIO CORREA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:50
Indeferido o pedido de HELCIO CORREA DA SILVA - CPF: *87.***.*97-53 (AUTOR)
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24/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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24/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:21:33.
ISABEL EMILIA TEIXEIRA DE ANDRADE Servidor Geral -
20/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HELCIO CORREA DA SILVA em desfavor de MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA - CPF/CNPJ: *98.***.*99-53 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) telefone: (61) 999231313.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, o Oficial deverá efetuar nova tentativa de citação no endereço: Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680362.
Atente o Oficial para eventual tentativa de ocultação do requerido, de modo a se aferir a presença dos requisitos para citação por hora certa.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 15:26:08.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Deferido o pedido de HELCIO CORREA DA SILVA - CPF: *87.***.*97-53 (AUTOR).
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HELCIO CORREA DA SILVA em desfavor de MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA, ambos qualificados no feito.
Afirma a parte autora que, em 1998, se casou com a requerida pelo regime da comunhão parcial de bens.
Aduz que, em 2021, o casamento chegou a fim, sendo proposta, pela requerida, a ação de divórcio litigioso n. 072893420.2021.8.07.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Discorre que, no processo em comento, restou decidido que o requerente era o único proprietário do imóvel denominado Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF.
Diz que, em que pese o que restou decidido, a requerida não desocupou o imóvel em questão.
Argumenta que, diante disso, resta caracterizado o esbulho possessório.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) c) A concessão de liminar, determinando que seja expedido mandado determinando, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF; Decido.
Sem razão, neste momento, a parte autora.
O acórdão do divórcio declarou que o imóvel pertence exclusivamente ao agora autor.
Determinou, entretanto, que as benfeitorias fossem partilhadas.
Dado o tempo de posse (conjunta, durante o casamento, e mesmo exclusiva depois da separação de fato) há risco de que existam benfeitorias necessárias, em relação às quais a ré possui direito de retenção.
Desta feita, necessário, neste momento, que se instaure o contraditório, de modo que a questão acima mencionada seja devidamente esclarecida.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680362.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:07:29.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757735-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: HELCIO CORREA DA SILVA REQUERIDO: MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por HELCIO CORREA DA SILVA em desfavor de MAURA SANDRA SOARES DE ANDRADE CORREA, ambos qualificados no feito.
Afirma a parte autora que, em 1998, se caso com a requerida pelo regime da comunhão parcial de bens.
Aduz que, em 2021, o casamento chegou a fim, sendo proposta, pela requerida, a ação de divórcio litigioso n. 072893420.2021.8.07.0001 que tramitou perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Discorre que, no processo em comento, restou decidido que o requerente era o único proprietário do imóvel denominado Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF.
Diz que, em que pese o que restou decidido, a requerida não desocupou o imóvel em questão.
Argumenta que, diante disso, resta caracterizado o esbulho possessório.
Formula pedido liminar nos seguintes termos: (...) c) A concessão de liminar, determinando que seja expedido mandado determinando, inaudita altera pars, a reintegração de posse do imóvel situado no Condomínio San Diego, quadra 01, rua 02, casa 112, Jardim Botânico, Brasília/DF; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
O autor embasa seu pedido em sentença confirmada por acórdão proferidos no processo 0728934-20.2021.8.07.0001, no qual era parte.
Em referida sentença, proferida ao final de 2023, a gratuidade de justiça foi negada ao agora autor.
Em grau recursal, o agora autor recolheu o preparo de seu recurso.
Tais elementos indicam que o autor não faz jus à gratuidade.
No entanto, em atenção ao art. 99, §2º do CPC, ele deve ser intimado a fornecer prova adicional do preenchimento dos requisitos do benefício.
Ante o exposto, fica o autor intimado a comprovar os requisitos legais da gratuidade de justiça.
Alternativamente poderá recolher as custas iniciais.
O prazo é de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 14:29:14.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:54
Outras decisões
-
05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/07/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
04/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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