TJDFT - 0715722-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:31
Outras decisões
-
23/07/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:59
Outras decisões
-
22/06/2025 17:42
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2025 17:41
Juntada de Petição de laudo
-
22/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:33
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:33
Outras decisões
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:48
Outras decisões
-
18/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:51
Outras decisões
-
17/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/01/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:34
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:51
Outras decisões
-
13/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715722-18.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover.
Já esgotado o prazo previsto pelo art. 357, §1º do CPC para a solicitação de ajustes à decisão saneadora, tornando-a estável.
Ademais, conforme já fundamentado em decisão retro, resta cabível a produção da prova pericial pretendida pela autora, cujo ônus lhe incumbe, para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Prossiga-se com o cadastramento e a intimação do perito para que informe se aceita o encargo, nos termos determinados em ID nº 204877532.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:43
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
-
15/08/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715722-18.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica, enquanto que o réu pugnou pela produção do depoimento pessoal da parte autora.
Acerca do ônus probatório, a regra seria incumbir ao réu o encargo de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Contudo, há situações em que o ônus da prova não segue a regra ordinária, como na hipótese prevista no art. 429, I, do CPC, que estabelece o ônus da prova à parte que arguiu, quando se tratar de falsidade de documento ou preenchimento abusivo.
Assim, cabe à autora produzir provas a fim de aferir eventual falsificação da assinatura firmada nos contratos discutidos nos autos, de acordo com o dispositivo legal mencionado.
Considerando que a autora afirma que não celebrou os contratos de empréstimo e de cartão de crédito com o banco réu, entre os anos de 2017, 2019 e 2020, não reconhecendo as assinaturas apostas nos contratos anexados – ID 197675636 ao ID 197675640, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o Sr.
AURELUZ SÉTIMO SOCORRO DOS SANTOS, inscrito no CPF: *28.***.*52-15, cadastrado nesta Serventia.
Intimem-se as partes sobre o interesse na indicação de assistente técnico, bem como formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Senhor Perito para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Considerando que a parte demandante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, esclareço que por força dos termos da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, editada pelo CNJ, regulamentada pela Portaria Conjunta 101 de 10 de novembro de 2016 do TJDFT, houve recomendação aos Tribunais de previsão orçamentária para pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita.
Neste caso, o valor da verba é limitado conforme a tabela de honorários periciais prevista no anexo da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT e o pagamento se dará depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Caso os valores propostos pelo perito superem aqueles previstos na tabela, deverá apresentar justificativa, considerando o disposto no art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT.
Esclareço, desde já, que o montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 20 (vinte) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo e apresentar parecer dos assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Em relação à prova oral (depoimento pessoal da autora), deixo de analisar o pedido neste momento, para aguardar a produção da prova pericial.
Após a conclusão da perícia, será analisada a necessidade do depoimento pessoal da autora.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:52
Deferido o pedido de MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES - CPF: *13.***.*31-00 (REQUERENTE).
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12/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715722-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VICENTINA E SILVA MAGALHAES REQUERIDO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REQUERIDO: BANCO PAN S.A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 15:38:28. -
02/07/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:28
Outras decisões
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24/05/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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