TJDFT - 0721556-52.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:44
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721556-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES, ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES EXECUTADO: CAYO CESAR PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES, ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em desfavor de CAYO CESAR PEREIRA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 17678799).
Transcorrido o prazo de prescrição, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 28/05/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 28/05/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:00:33.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:14
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:52
Processo Desarquivado
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08/07/2019 10:25
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 05:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES em 01/06/2018 23:59:59.
-
02/06/2018 05:20
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em 01/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 05:23
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 14:19
Recebidos os autos
-
28/05/2018 14:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2018 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2018 03:01
Publicado Certidão em 17/05/2018.
-
16/05/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2018 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/05/2018 18:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2018 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2018 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 02:52
Publicado Decisão em 04/05/2018.
-
03/05/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2018 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/04/2018 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2018 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2018 19:06
Expedição de Mandado.
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12/04/2018 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2018 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 11:52
Mandado devolvido dependência
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16/03/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 18:47
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 18:15
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 09:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 14:19
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 14:19
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em 29/01/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 14:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES em 29/01/2018 23:59:59.
-
23/01/2018 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 16:21
Recebidos os autos
-
11/01/2018 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2017 10:57
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/12/2017 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 09:31
Publicado Decisão em 07/12/2017.
-
06/12/2017 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2017 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/12/2017 15:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 15:49
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/11/2017 18:22
Recebidos os autos
-
23/11/2017 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2017 14:47
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2017 14:44
Recebidos os autos
-
06/11/2017 17:19
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/11/2017 07:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2017 02:12
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 16:17
Recebidos os autos
-
27/10/2017 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2017 19:38
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/10/2017 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2017 19:38
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 18:15
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA em 13/10/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 03:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES em 11/09/2017 23:59:59.
-
12/09/2017 03:50
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em 11/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2017.
-
30/08/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2017 13:24
Recebidos os autos
-
28/08/2017 13:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2017 17:32
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/08/2017 03:20
Publicado Decisão em 18/08/2017.
-
18/08/2017 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2017 14:08
Recebidos os autos
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16/08/2017 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/08/2017 12:18
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2017 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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