TJDFT - 0722431-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722431-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO, GIOVANI NOBREGA DE SOUZA, JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDACI NOBREGA DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, expedição de ofício à empresa ADYEN BR LTDA, bem como expedição de mandado para penhora de bens.
Observa-se que a pesquisa nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD já foram realizadas e restaram infrutíferas.
Observa-se, ainda, que em pesquisa realizada no sítio eletrônico deste Tribunal, existem outros inúmeros processos em tramitação não apenas neste Juízo, mas em outras Varas deste TJDFT, onde as tentativas de bloqueio on line da parte executada têm-se mostrado infrutíferas e totalmente inócuas para a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida.
De igual modo, a consulta via INFOJUD vem se mostrando inexitosa.
Nem mesmo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tem logrado êxito em atingir bens dos sócios.
Assim, as medidas executivas solicitadas têm se mostrado inúteis para a satisfação do débito exequendo. “1.
O princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
Entretanto, não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido.
Precedente. 2.1.
A expedição de ofícios e a pesquisa aos sistemas informatizados deve manter correlação com a necessidade do alcance das informações buscadas para a satisfação do crédito buscado, não podendo o Poder Judiciário, a pretexto do argumento de colaboração com o credor, servir à função indiscriminada de se responsabilizar por toda ordem de medidas e diligências.” Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Nesse contexto, não há utilidade da medida solicitada pela parte exequente.
Caso a parte demonstre que as diligências aqui postuladas, ou outras, restaram frutíferas, recentemente, em processos em curso, poderá reiterar seus pedidos que serão prontamente analisados.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de ID nº. 203774819.
Preclusa a presente decisão e não havendo novos requerimentos, ao arquivo sem baixa, tendo em vista a execução frustrada, restando facultado ao credor o desarquivamento tão logo se tenham notícias de alteração financeira da situação da parte executada e caso não tenha havido prescrição.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722431-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO, GIOVANI NOBREGA DE SOUZA, JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR, GILDACI NOBREGA DA COSTA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 1 de julho de 2024 14:13:19. -
01/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/06/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:30
Outras decisões
-
16/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 15:56
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/01/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 02:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ALVES DE SOUZA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GILDACI NOBREGA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de GIOVANI NOBREGA DE SOUZA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de ROBERTO VIEIRA NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/11/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757735-90.2024.8.07.0016
Helcio Correa da Silva
Maura Sandra Soares de Andrade Correa
Advogado: Caio Chaves Morau
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:33
Processo nº 0757735-90.2024.8.07.0016
Helcio Correa da Silva
Maura Sandra Soares de Andrade Correa
Advogado: Caio Chaves Morau
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 19:32
Processo nº 0706801-19.2024.8.07.0020
Rafael de Magalhaes Barros Fernandes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Daniell Pinho Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:04
Processo nº 0721556-52.2017.8.07.0001
Adriano Jose Moreira de Moraes
Cayo Cesar Pereira
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2017 15:39
Processo nº 0002660-85.2016.8.07.0017
Colegio Isaaquinho LTDA - EPP
Tiago Sitaro Xavier
Advogado: Sayonara Duailibe Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2020 12:50