TJDFT - 0722601-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:30
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*51-91 (AUTOR) em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 13:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REU) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722601-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que procurou a ré para revogar o desconto automático dos contratos de nº 2023734392 e nº *02.***.*75-29, nos termos da Resolução 4.790/2020; que fez inúmeras requisições administrativas na ouvidoria e plataforma Consumidor.gov, todavia, recebeu respostas vagas e inconsistentes; que a ré continuou procedendo os descontos e sua recusa injustificada em atender o pedido da autora ensejou o ajuizamento da presente ação.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) A concessão de liminar inaudita altera pars para: b.1) a devolução imediata do valor de R$ 1.478,61 indevidamente bloqueado na conta do autor; e b.2) a imediata suspensão do desconto em folha de todos os contratos de nº *02.***.*75-29 e 2023734392; c) A citação da ré para que apresente defesa no prazo legal; No mérito: d) a confirmação da Tutela para confirmar a revogação da autorização do desconto automático para os contratos de nº *02.***.*75-29 e 2023734392 com base na Resolução Bacen nº 4.790/2020; e) A condenação da ré na devolução da quantia descontada indevidamente, f) A condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.” Decisão de Id. 199308594 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
No AGI nº 0724554-49.2024.8.07.0000 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo – Id. 200787010.
O réu apresentou contestação aos pedidos (Id. 202787899), alegando que a autora não questiona a existência ou legalidade da dívida e que houve a assinatura dos contratos originários por partes capazes e cientes dos termos do contrato; que o desconto em conta corrente foi expressamente pactuado entre os sujeitos da relação, sendo tal condição essencial ao contrato; que ao alterar unilateralmente o sistema de garantia pactuado, a parte recebe vantagem indevida, eis que recebeu taxa de juros mais benéfica em troca da manutenção da forma de pagamento da dívida, alterando a própria essência do contrato; que a revisão contratual é medida excepcional; que a autora não demonstrou a existência de qualquer vício no momento da contratação do empréstimo; que o STJ firmou entendimento quanto a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos bancários em percentual superior a 30%.
Réplica juntada em Id. 205707698.
Intimadas, a autora requereu a juntada de documento e a ré informou não haver mais provas a produzir (Ids. 207968315 e 208279412).
Manifestação da ré em Id. 211636903 quanto ao documento juntado pela autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto ser desnecessária a produção de outras provas – art. 355 do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito por meio da qual a autora pretende que o banco réu cesse os descontos decorrentes de empréstimos efetuados em sua conta corrente.
Sobre os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
A possibilidade de o banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o banco credor não concederia tal empréstimo à autora.
Neste esteio, o precedente acima deve ser interpretado de acordo com o caso concreto, sendo que, na presente hipótese, denota-se que fere a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após receber os valores objeto do mútuo, cancela a autorização anteriormente dada para desconto dos valores acordados diretamente em sua conta corrente, como narrado pela autora no presente caso.
Vale acrescentar que a Resolução Bacen 4.790/2020 permite o cancelamento da autorização nos casos em que não há o reconhecimento da autorização, todavia, no caso dos autos, a requerente não negou que concedeu a autorização dos débitos em sua conta corrente referente aos empréstimos, alegando apenas que protocolou requisições junto ao banco réu para revogá-la.
Por tais motivos, é inaplicável o disposto na Resolução n. 4790/2020.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de i n s t r u m e n t o c o n h e c i d o e n ã o p r o v i d o . (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Há de se considerar que viola a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após se beneficiar do crédito prestado pela instituição financeira, decide cancelar a autorização anteriormente concedida para desconto do débito em conta corrente referente a contrato de empréstimos bancários.
Destaque-se que não ficou evidenciado nos autos qualquer vício de consentimento da autora ao celebrar os contratos e autorizar os descontos discutidos. É defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que autorizem a revisão dos contratos.
Assim, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.
Compartilhando desse entendimento, cito alguns julgados do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira de diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1792619, 07242718520228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.) Portanto, não procede a pretensão da autora de revogar os descontos autorizados.
Consequentemente, não havendo conduta ilícita por parte da requerida, prejudicado o pedido de restituição de valores.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:09:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722601-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão posta em debate é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda, não sendo necessária a dilação probatória.
Ademais, as partes, intimadas, não pleitearam a produção de novas provas.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:00:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/09/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:21
Deferido o pedido de NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*51-91 (AUTOR).
-
19/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722601-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Fica a autora intimada para réplica.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:44:01.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
03/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 08:52
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 13:12