TJDFT - 0710105-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 19:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da proposta de acordo de id. 247964666 no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:04:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da petição de id. 246325679, concedo vista dos presentes autos à Defensoria Pública para que, na condição de representante do requerido, solicite o que entender de direito no prazo de 30 dias, já contados em dobro.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 12:09:06.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/08/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/08/2025 04:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 04:29
Expedição de Petição.
-
07/08/2025 04:29
Expedição de Petição.
-
28/07/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2025 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2025 23:30
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO .
Anote-se.
Intime-se o executado, via AR, endereço de id. 212321171 --- eis que não tem procurador constituído nos autos ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 9.572,53.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:57:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 21:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 14:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO , ambos qualificados nos autos.
Por meio da petição de id. 212321171, restou juntado aos autos cópia de acordo extrajudicial, requerendo as partes sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas pela executada, conforme acordado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 16:10:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/09/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 18:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:22:57.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
19/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 18:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de locupletamento ilícito ajuizada por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é credor da quantia de R$3.620,00 titularizado em nota promissória emitida em 16/02/2019, com vencimento em 15/03/2019 em razão da sua contratação para prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura e aquisição de materiais; que tentou receber a quantia devida, todavia, a parte ré não realizou o pagamento.
Pelas razões expostas, finalizou com os seguintes pedidos: “a) A citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de suportar os efeitos da revelia; b) Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos; c) Que os alvarás sejam emitidos em nome do requerente, com poderes específicos para retiradas e levantamentos em nome da patrona, CAMILA ROSA ALVES, OAB/DF nº 49.174, poderes conferidos na procuração e substabelecimento anexado a esta inicial; d) Requer finalmente a procedência in totum dos pedidos, para compelir a parte Requerida ao pagamento de R$ 7.697,21 (sete mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos)., com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais. e) Requer que todas as publicações sejam direcionadas em nome da advogada CAMILA ROSA ALVES, OAB/DF nº 49.174, por meio do endereço eletrônico [email protected], sob pena de nulidade da publicação, com fundamento nos artigos 77, inciso V e 272, § 1º do CPC.” O requerido foi citado e não compareceu aos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (Id. 203121754).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatado o necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito, eis que não é necessária a produção probatória em audiência e tampouco pericial.
Assim, estando o feito devidamente instruído e sendo o réu revel, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inc.
I e II, do CPC.
Cuida a hipótese de ação de cobrança pela qual pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de dívida oriunda do contrato de prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura e aquisição de materiais para o evento.
O requerido não compareceu aos autos, sendo decretada a sua revelia.
Diante dos documentos acostados à inicial, em especial a nota promissória e contrato de Ids. 190232873 e 190232874, sendo os direitos em discussão disponíveis, reputo incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como os débitos alegados pela parte autora.
Diante da existência inequívoca do débito que serve de causa de pedir à ação, o pedido autoral deve ser acolhido.
Necessário destacar que os valores, objeto da lide, foram atualizados pela parte autora até data do ajuizamento da ação, a contar da data do vencimento da dívida, conforme planilha de cálculos acostada à inicial (fl. 02-03, Id. 190232870).
Desse modo, os juros moratórios e a correção monetária do valor da condenação devem ter como termo inicial o ajuizamento da ação.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A DEMANDA.
JUROS DA MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
MORA EX RE.
ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL.
VALOR ATUALIZADO.
PETIÇÃO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 2.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, para além de amoldar-se a hipótese de título executivo extrajudicial, por óbvio, também encerra prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória. 3.
Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de firmar entendimento no sentido de que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de Ação Monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 5.
A correção monetária, a fim de recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde o evento danoso. 6.
Atualizado o débito na petição inicial, com juros de mora e correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, este deve ser o termo inicial para a incidência dos referidos encargos sobre valor da condenação. 7.
Apelação do réu conhecida e não provida.
Recurso do Banco conhecido e provido. (Acórdão 1788831, 07033396920198070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar o requerido ao pagamento de R$7.697,21 (sete mil seiscentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do ajuizamento da ação.
Consequentemente, EXTINGO o feito com a resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, com arrimo no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:58:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:11
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710105-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado, o requerido deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual reputo-o revel nos termos do artigo 344 do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 12:56:13.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:01
Decretada a revelia
-
04/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS FILHO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/06/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:57
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:37
Deferido o pedido de FOTO SHOW EVENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016
Clelton Santos Silva
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 18:28
Processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:28
Processo nº 0712841-66.2018.8.07.0007
Auto Qualidade Comercio de Pecas LTDA
Eletropecas Pecas Eletricas e Servicos E...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 19:26
Processo nº 0720034-20.2023.8.07.0020
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A &Quot;Em Recuperacao...
Iberostar Bahia
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:15
Processo nº 0720034-20.2023.8.07.0020
Cendie Carvalho da Costa Barbieri
Iberostar Bahia
Advogado: Maira Mamede Rocha de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 19:39