TJDFT - 0720034-20.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720034-20.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CENDIE CARVALHO DA COSTA BARBIERI REQUERIDO: IBEROSTAR BAHIA, MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 214146373, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente CENDIE CARVALHO DA COSTA BARBIERI e como parte executada IBEROSTAR BAHIA e MM TURISMO & VIAGENS S.A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/10/2024 18:37
Baixa Definitiva
-
07/10/2024 17:42
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CENDIE CARVALHO DA COSTA BARBIERI em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IBEROSTAR BAHIA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE TURÍSTICO.
DIREITO AO REEMBOLSO DA RESERVA CANCELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA MM TURISMO & VIAGENS CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A ré, MM Turismo & Viagens S.A., ofereceu recurso inominado à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando as rés, solidariamente, às seguintes obrigações: devolverem à autora o valor de R$8.832,10, referente à reserva de hospedagem cancelada pelas rés; e pagarem o valor de R$2.000,00, a título de danos morais (ID 62540051). 2.
A ré/recorrente MM Turismo MM TURISMO & VIAGENS S.A suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos de restituição do valor do contrato e de indenização por danos morais, alegando que a personalidade da autora não foi atingida. 3.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora e pela ré IBEROSTAR BAHIA, ambas pugnando pela manutenção da sentença. 4.
Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando as assertivas do demandante na petição inicial.
No caso, a reserva da hospedagem foi realizada por intermédio da agência de turismo/recorrente, de forma que a contratada é parte legítima para responder à pretensão deduzida na inicial.
Preliminar rejeitada. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 6.
No caso, todos os participantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem, solidariamente, pela reparação de danos causados à consumidora (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
E consoante a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, à ré, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado. 7.
Em 23/08/2023 a autora efetuou reserva no endereço eletrônico da MM Turismo, para hospedagem no estabelecimento hoteleiro da recorrida IBEROSTAR BAHIA, no período de 14/02 a 18/02/2024, pelo valor total de R$8.832,10 (ID 62539959 - Pág. 1), mas em 26/09/2023 foi informada da inexistência da reserva, embora realizado o pagamento e confirmada a reserva. 8.
Constata-se que a autora adquiriu pacote turístico das rés, mas o contrato não foi cumprido e é inequívoco o direito da consumidora ao reembolso do valor pago, conforme reconhecido na sentença, sob pena de enriquecimento ilícito das rés. 9.
Por outro lado, segundo os elementos processuais, o inadimplemento contratual da agência de viagens não vulnerou atributos pessoais da consumidora ou gerou desdobramentos negativos significativos, a justificar a reparação por danos morais, especialmente porque a autora foi informada sobre o cancelamento da reserva em tempo hábil para reorganizar a viagem. 10.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Outrossim, conforme o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." 11.
Por conseguinte, não configurada lesão à personalidade da autora, reputa-se que o inadimplemento contratual das rés não extrapolou o âmbito patrimonial, de forma que a reparação por dano moral deve ser excluída da condenação. 12.
RECURSO DA MM TURISMO & VIAGENS CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PARCIALMENTE PROVIDO para excluir da condenação a indenização por dano moral, decotando o valor arbitrado, mantidos os demais termos e fundamentos da sentença. 13.
Sem custas e sem honorário, ante a ausência de recorrente vencido. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:17
Conhecido o recurso de MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
06/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar solidariamente as requeridas: a) ao pagamento da quantia de R$ 8.832,10 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), com atualização monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, desta data e juros de mora de 1% ao mês, da citação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709377-36.2024.8.07.0003
Eudylene Silva dos Santos
G10 Urbanismo S/A
Advogado: Wallas Henrique de Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:40
Processo nº 0709377-36.2024.8.07.0003
Eudylene Silva dos Santos
G10 Urbanismo S/A
Advogado: Joseniel Bezerra de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2025 19:45
Processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016
Clelton Santos Silva
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 18:28
Processo nº 0736311-89.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:28
Processo nº 0712841-66.2018.8.07.0007
Auto Qualidade Comercio de Pecas LTDA
Eletropecas Pecas Eletricas e Servicos E...
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 19:26