TJDFT - 0727472-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
27/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
22/05/2025 11:13
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/10/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727472-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 19:01:51.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
14/10/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727472-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Vistos etc., Trata-se de ação Declaratória movida por RICARDO BARROS DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II .
Ciente da decisão proferida no conflito de competência 0731442-34.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Assim, conheço do presente conflito negativo de competência e dou-lhe provimento para declarar competente para processar e julgar o feito o juízo suscitado, Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília." A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 07:02:01.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
23/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2024 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
31/07/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0727472-23.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: RICARDO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Com amparo nos artigos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos em epígrafe.
Trata-se de ação promovida entre as partes acima epigrafadas.
O Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília declinou da competência em favor deste Juízo alegando ser competente o foro do domicílio da autora, em razão da relação de consumo estabelecida entre as partes.
De fato, o negócio jurídico noticiado na inicial revela ter se constituído entre as partes verdadeira relação de consumo, portanto, submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse toar, segundo orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "é de natureza absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, considerando-se nula estipulação contratual a respeito da eleição de foro diverso".
Todavia, conforme consta dos autos, o autor reside em condomínio dos Jardins Mangueiral, o qual está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico, nos termos da Instrução Normativa SEG nº 001, de 25 de abril de 2009, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 28 de abril de 2009, sendo que a REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO está albergada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, conforme dispõem as Resoluções 004/2008, 13/2009, 14/2010, 002/2012 e 003/2016, Portaria Conjunta 52/2008 e Portaria GPR 393/2016, que informam as atuais circunscrições judiciárias instaladas e as áreas de competência de cada Fórum.
Assim, a ação deve ser processada e julgada na circunscrição judiciária de Brasília, sendo incompetente este Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVA DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO.
SETOR HABITACIONAL MANGUEIRAL.
LOCALIZADO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
RA DO JARDIM BOTÂNICO SUBSUMIDO À CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA. 1.
Não obstante a proximidade do Setor Habitacional Mangueiral com a cidade de São Sebastião, as normas relativas ao ordenamento territorial do Distrito Federal (Portaria Conjunta nº 04, de 23 de junho de 2015) consideram que o referido Setor Habitacional integra a Região Administrativa do Jardim Botânico. 2.
A Resolução nº 4º de junho de 2008 deste egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios estabelece que a Região Administrativa do Jardim Botânico integra a Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.
Constatado que o endereço do alimentando, não obstante tenha feito menção à cidade de São Sebastião, está localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico, o qual está subsumida na Circunscrição Judiciária de Brasília, impõe-se o reconhecimento das Varas de Família de Brasília para o processamento de ação revisional de alimentos. 4.
Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara de Família de Brasília. (Acórdão n.1032624, 07056598420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/07/2017, Publicado no DJE: 31/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, com fulcro no artigo 118, inciso I, do CPC, suscito o presente conflito de competência.
Desde já, este Juízo se coloca ao inteiro dispor para eventuais esclarecimentos e complementação do que se fizer necessário sobre o caso, inclusive o encaminhamento de peças, se requisitado.
Oficie-se ao Presidente do Eg.
TJDFT.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:57
Suscitado Conflito de Competência
-
10/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727472-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO BARROS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos com acuidade, se verifica que o autor tem domicilio em São Sebastião/DF.
Já o requerido tem sede em São Paulo/SP.
Neste esteio, cumpre destacar o que dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Conforme narrado, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Desta feita, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado, permitindo, assim, a declinação de competência de ofício.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de São Sebastião/DF.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 21:51:39.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:41
Declarada incompetência
-
04/07/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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