TJDFT - 0752342-58.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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08/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752342-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO LAMAISON CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa de trânsito.
Alega a inicial, em síntese, que o autor foi autuado por excesso de velocidade.
No entanto, não cometeu a infração, tendo em vista que a placa de seu veículo foi clonada.
Pediu a procedência do pedido inicial, declarando-se a nulidade da imputação ao autor da infração de trânsito nº CJ01645032 A ré contestou, alegando ausência de prova da clonagem. É o relatório.
Ressalto, inicialmente, que os atos administrativos gozam do atributo da presunção relativa de legitimidade e veracidade.
Assim, é possível sua desconstituição, cabendo ao interessado a prova da ilegalidade do ato por ele questionado.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
DFTRANS.
TRÂNSITO.
TRANSPORTE NÃO AUTORIZADO DE PASSAGEIROS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO.
ELISÃO.
APREENSÃO DO CLRV.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE RETENÇÃO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO.
LEGISLAÇÃO DISTRITAL E FEDERAL.
CONFRONTO.
ILEGALIDADE.
MULTA.
I - A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo não é absoluta, mas relativa, podendo, portanto, ser elidida por prova em contrário. (...) III - Apelo desprovido. (Acórdão 405042, 20050110868410APC, Relator(a): NÍVIO GERALDO GONÇALVES, , Revisor(a): FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2010, publicado no DJE: 1/3/2010.
Pág.: 55) No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que demonstram a clonagem da placa de seu veículo.
Primeiramente, demonstrou que constam, nos registros de seu automóvel, infrações de trânsito praticadas em unidades federativas diversas daquele em que reside (id. 138213276).
Em que pese residir no Estado do Rio Grande do Sul, há anotação de infrações no Estado de São Paulo, Goiás e no Distrito Federal.
Diante disso, o demandante formalizou, junto ao DETRAN/RS requerimento de substituição de caracteres alfanuméricos de identificação por clonagem de placas do automóvel HYUNDAI IX/35, placa FDL2F46 (id. 138213281), o qual foi deferido pelo órgão de trânsito (id. 138213283).
Além disso, registrou boletim de ocorrência, ao tomar conhecimento das multas referentes a infrações de trânsito praticadas no Estado de São Paulo (id. 138213277).
Por fim, apresentou boletim de vistoria de seu veículo, o qual demonstra a originalidade de seu automóvel (id. 138213278).
Logo, a parte autora comprovou que a autuação promovida pelo DETRAN não se refere ao seu veículo, apesar de a placa possuir a mesma identificação, levando a crer, pois, que se trata de clonagem.
Impõe-se, portanto, a anulação da penalidade imposta ao demandante.
Nesse sentido, veja-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLACA DE VEÍCULO CLONADA.
PEDIDOS DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E DE ALTERAÇÃO DA PLACA.
FRAUDE COMPROVADA.
ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Comprovada a clonagem de veículo registrado no DETRAN-DF, é necessário que a autarquia providencie a troca da placa e anule o auto de infração cometida pelo condutor do veículo dublê. 2.
As provas trazidas pela parte autora não impugnadas pelo réu devem ser consideradas, principalmente quando são documentos produzidos por agente público e gozam de presunção de veracidade. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1156794, 07059286920178070018, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 15/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. "CLONAGEM".
TROCA DA PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Comprovando o autor que o veículo objeto de notificação de trânsito não corresponde ao seu bem, especialmente por haver distinção entre as cores, muito embora as placas sejam idênticas, é de rigor a anulação das multas e a consequente invalidação de seus efeitos. 2.
A alteração da placa de identificação do veículo "clonado", além de inexistir vedação legal, torna-se medida indispensável e justifica-se pela própria segurança jurídica em favor da autarquia distrital, ante o fato de que a permanência de tal situação acarretaria inevitáveis transtornos jurídicos. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 637788, 20120111382600APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2012, publicado no DJE: 3/12/2012.
Pág.: 354) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº CJ01645032, determinando seu cancelamento e cancelamento das penalidades dele decorrentes.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 13 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/07/2024 23:01
Recebidos os autos
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13/07/2024 23:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/04/2024 01:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/04/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752342-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO LAMAISON CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Vista à autora quanto ao documento de id. 189425953, acostado pelo requerido, para exercício do contraditório.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 00:31
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 00:31
Desentranhado o documento
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05/03/2024 22:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 21:31
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752342-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO LAMAISON CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Converto o feito em diligência para que seja oficiado ao Detran/RS a fim de que envie e este juízo a íntegra do processo administrativo nº 22.***.***/2497-94, relativo ao pedido de troca de placas formulado pelo autor, para o veículo marca HYUNDAI IX/35, placa atual JBM9A76 (antiga placa FDL2F46), RENAVAM *10.***.*96-23.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 18:50
Outras decisões
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30/11/2023 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 03:33
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 23/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752342-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO LAMAISON CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO O pedido de expedição de ofício à Delegacia de Polícia Interestadual - POLINTER, situada em Porto Alegre/RS, já foi indeferido em decisão sob id. 155564696.
Dessa feita, concedo o prazo de 30 dias para o autor apresentar o andamento da ocorrência.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0752342-58.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANDRO LAMAISON CORREA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Reitero o despacho precedente.
Cumpra-se, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de EVANDRO LAMAISON CORREA em 12/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:09
Outras decisões
-
12/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 08:40
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:24
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:41
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2022 19:35
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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