TJDFT - 0010877-93.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:28
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
03/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/11/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010877-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA, EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo corresponsável executado, EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA, ao argumento de que a quantia constrita possui natureza impenhorável, porquanto oriunda de depósitos em conta poupança, com saldo inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos, conclui-se que houve a penhora de R$ 16.136,12 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos) na conta bancária de titularidade do corresponsável na Caixa Econômica Federal (CEF) – ID 211276192.
Quanto a isso, verifica-se que a conta objeto da penhora em questão é realmente do tipo poupança e o montante nela bloqueado não supera o valor de 40 salários-mínimos – ID 209571982.
Dessa forma, comprovada pela parte executada a impenhorabilidade do valor bloqueado, bem como demonstrada a ausência de desvirtuamento da conta poupança, necessária a liberação, nos termos do art. 833, X, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio do corresponsável executado, com fulcro no art. 833, X, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de R$ 16.136,12 (dezesseis mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos), penhorados em sua conta bancária na CEF.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento útil do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/09/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:14
Deferido o pedido de EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA - CPF: *04.***.*58-53 (EXECUTADO).
-
16/09/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/09/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/09/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
20/08/2024 08:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010877-93.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA, EUSTAQUIO ANTONIO SILVEIRA DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade na qual o executado pleiteia a concessão de tutela de urgência para cancelar o protesto da CDA objeto dos autos. É o breve relatório.
Inicialmente, impende destacar que, o pedido de tutela de urgência prevista entre os artigos 300 e 310 do CPC, nada mais é do que a intenção da parte de ter seu pedido atendido, diante probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a probabilidade do direito se funda na prescrição do crédito, merecendo maior análise, portanto impossível antever essa probabilidade sem adentrar o mérito da causa.
Ainda nessa linha, o perigo de dano ou risco ao resultado útil não foi devidamente demonstrado, mas apenas conjecturado de modo abstrato, mesmo porque os incômodos inerentes à execução fiscal não pode, a priori, servir como motivo para determinar o perigo de dano, porquanto faz parte da própria essência da execução fiscal.
Além disso, não foi este Juízo quem determinou o protesto e, por isso, não é obrigado a determinar a suspensão da publicidade ou baixa, ainda mais quando não há nenhuma garantia prestada em Juízo.
Também não há probabilidade do direito, porque não há prova de que a executada atualizou seu endereço perante o fisco e a Lei nº. 6.830/1980 não exige assinatura pessoal da pessoa citada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A análise da nulidade da citação e demais alegações somente pode ser feita após o devido contraditório.
Diga o DF sobre a exceção de pré-executividade em 30 dias, Id 201169691.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/06/2024 17:34
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 02:31
Decorrido prazo de BIOQUIMICA E QUIMICA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
12/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725095-68.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Emanuel Robson de Souza Vicente
Advogado: Nayara Valadares Lula dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 10:03
Processo nº 0703294-72.2018.8.07.0016
Defensoria Publica do Distrito Federal
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2018 16:26
Processo nº 0703294-72.2018.8.07.0016
Tatiane Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Larice Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2018 09:03
Processo nº 0752521-21.2024.8.07.0016
Delival Lemos de Souza
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:34
Processo nº 0700163-15.2020.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Vanderlei Rodrigues Monteiro
Advogado: Joao Pessoa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2020 14:59