TJDFT - 0713432-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CAMILA FARIAS VIANA em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ASLEY RIBEIRO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713432-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: ASLEY RIBEIRO DOS SANTOS, CAMILA FARIAS VIANA SUSCITADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
Carecem os requerentes de interesse processual de agir por esta via autônoma quando o pretendido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser requerido nos próprios autos em que se constituiu o título judicial, mediante simples petição no Processo originário nº 0723447-41.2023.8.07.0020.
Ademais, o processamento do incidente nos autos do processo principal atende aos critérios de celeridade e economicidade processual que orientam os feitos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR do exequente para propor o cumprimento de sentença por esta via processual autônoma.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 3 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
03/07/2024 11:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/06/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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