TJDFT - 0713702-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:49
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MARREIROS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:29
Decorrido prazo de EDSON ALVES DAS NEVES em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
13/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/08/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de EDSON ALVES DAS NEVES em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de EDSON ALVES DAS NEVES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713702-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ALVES DAS NEVES EXECUTADO: JAIR DA SILVA MARREIROS CERTIDÃO Certifico que, no dia 03/07/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 238364716. Águas Claras, 4 de julho de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MARREIROS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713702-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIR DA SILVA MARREIROS REQUERIDO: EDSON ALVES DAS NEVES DECISÃO Polos invertidos na presente Decisão.
Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente (EDSON), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (JAIR) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/06/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:24
Deferido o pedido de EDSON ALVES DAS NEVES - CPF: *21.***.*96-49 (REQUERIDO).
-
30/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MARREIROS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:32
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/11/2024 02:45
Publicado Ata em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:56
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/11/2024 17:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/11/2024 17:26
Juntada de gravação de audiência
-
21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:24
Outras decisões
-
19/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de EDSON ALVES DAS NEVES em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JAIR DA SILVA MARREIROS em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDSON ALVES DAS NEVES em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:08
Outras decisões
-
02/09/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/08/2024 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Outras decisões
-
09/07/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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