TJDFT - 0754539-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/07/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754539-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VANESSA FASSHEBER LOBAO DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.326,76.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/06/2025 10:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:18
Outras decisões
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18/06/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754539-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: VANESSA FASSHEBER LOBAO DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 3.326,76.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSENTHAL, GUARITA E FACCA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - EPP em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:06
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754539-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA FASSHEBER LOBAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários de sucumbência.
Retifique-se a autuação devendo constar como credor ROSENTHAL E GUARITÁ ADVOGADOS, com sede na Rua Alvorada, nº 1.289, cj. 601, Vila Olímpia, CEP: 04550-004 na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.***.***/0001-64 e como devedora a demandante.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/04/2025 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:36
Outras decisões
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:16
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 11:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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