TJDFT - 0707464-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EDWIN THAWAN ANDRADE PRADO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707464-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDWIN THAWAN ANDRADE PRADO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDWIN THAWAN ANDRADE PRADO em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que adquiriu passagens áreas em voo a ser operado pela requerida de Aracaju/SE – Brasília/DF, com embarque 02 de abril de 2024, às 2h50 e desembarque às 8h25.
Informa, contudo, que no dia do embarque foi surpreendido com o cancelamento do voo, sendo realocado em um novo voo de outra companhia aérea, com saída às 3h, conexão em São Paulo, às 9h50, e desembarque às 11h40 no destino final, ocorrendo um atraso de mais de 4 horas de atraso.
Assim, requer a condenação da requerida a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que o voo do requerente necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave diante da localização de uma falha mecânica na aeronave.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado pelo requerente.
Compulsando os autos, constata-se que o autor adquiriu passagem aérea para o trecho Aracaju/SE – Brasília/DF, com voo marcado para o dia 02 de abril de 2024, às 2h50 e desembarque às 8h25.
No entanto, a companhia aérea alterou unilateralmente os horários, de maneira que o voo partiu de Aracaju/SE às 3h, realizou uma escala em São Paulo/SP e chegou em Brasília às 11h40, gerando um atraso no desembarque ao destino final de cerca de 3h15min. É relevante ressaltar que a companhia aérea comprovou ter adotado medidas eficazes para mitigar o prejuízo do requerente, já que o realocou em voo que partiu 10 minutos após o horário inicialmente previsto do mesmo dia É dizer, conquanto incontroverso o atraso narrado pelo autor, os elementos dos autos indicam que a requerida prestou assistência, realocando-o imediatamente em outro voo e, apesar de ter havido escala em São Paulo/SP, isso, por si só, não é suficiente para demonstrar lesão ao direito da personalidade. (Acórdão 1877536, 07145238920238070004, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024).
Ademais, o atraso de até 4 horas é considerado aceitável pela ANAC (Resolução n. 141/2010 da ANAC).
Ademais, não logrou êxito o requerente em comprovar qualquer outra situação capaz de ensejar reparação por danos morais.
Nesse contexto, embora tenha havido alteração do horário previsto e a reacomodação em voo com escala, o que, a princípio, evidenciaria falha na prestação de serviço de transporte aéreo, conforme o art. 14 do CDC, da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação que instrui os autos, é incontroverso que a situação narrada não ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento, na medida em que não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Com efeito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Desse modo, não havendo prova do efetivo dano, resta afastado o dever da requerida de indenizar à requerente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 2 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:53
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:09
Decorrido prazo de EDWIN THAWAN ANDRADE PRADO em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de EDWIN THAWAN ANDRADE PRADO em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:58
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:58
Outras decisões
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18/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 23:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 20:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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