TJDFT - 0704889-20.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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27/08/2025 20:12
Recebidos os autos
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27/08/2025 20:12
Gratuidade da justiça não concedida a ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*84-48 (AUTOR).
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704889-20.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
28/04/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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14/04/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:43
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/03/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/02/2025
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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23/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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01/10/2024 21:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/08/2024 01:05
Recebidos os autos
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08/08/2024 01:05
Indeferida a petição inicial
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06/08/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704889-20.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) AUTOR: ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 200230328, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de julho de 2024 09:11:51.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
08/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/03/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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