TJDFT - 0720894-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
15/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720894-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MARCELO LINO TERTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, em suma, que contratou, por meio do aplicativo do banco réu, a antecipação de seu 13º salário no valor de R$ 7.680,90, mas recebeu R$ 9.194,71, valor superior ao informado.
Sustenta que não teve acesso à íntegra dos contratos no momento da contratação, tampouco às informações essenciais como taxas de juros, número de parcelas, datas de vencimento e valor total a ser pago.
Alega ainda que os descontos foram realizados de forma antecipada e em parcela única, no valor de R$ 14.538,18, comprometendo quase integralmente sua remuneração mensal, o que teria violado seus direitos como consumidor e causado abalo moral.
Defendendo a ilegalidade da conduta atribuída ao réu, tece considerações sobre o direito e requer, a restituição da quantia de R$ 6.857,28 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 177611422).
Citado, o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação (ID 179720561), sustentando que a contratação foi realizada de forma válida e regular, com aceite eletrônico e autorização expressa para débito em conta.
Argumenta que os valores descontados foram compatíveis com o contrato firmado e que o autor tinha pleno acesso às informações contratuais.
Por fim, requereu a improcedência da ação, e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O autor apresentou réplica ao ID 183986137.
Saneado os autos, declarou-se encerrada a instrução, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 226024990).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se houve prática abusiva por parte do banco réu na contratação e execução do contrato de antecipação do 13º salário.
Em outras palavras, se os descontos realizados na conta do autor foram indevidos ou desproporcionais a ponto de justificar a restituição de valores e a indenização por danos morais.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamentos a proteção da dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a transparência nas relações contratuais, especialmente nas relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece, em seu art. 6º, incisos III e VIII, o direito à informação clara e adequada e à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Contudo, tais garantias não autorizam a presunção automática de ilicitude em desfavor do fornecedor, tampouco a desconsideração da autonomia da vontade do consumidor, sobretudo quando este realiza contratação consciente e documentada por meio de canais digitais, como no caso dos autos.
No caso concreto, o autor afirma que contratou a antecipação de seu 13º salário no valor de R$ 7.680,90, mas recebeu R$ 9.194,71, e que, posteriormente, foi debitado o valor de R$ 14.538,18.
Alega que não teve acesso às condições contratuais e que os descontos foram abusivos.
Contudo, essa alegação não se mostra verossímil.
O autor é servidor público, com acesso a meios digitais e bancários, e realizou a contratação por meio do aplicativo do próprio banco, canal que exige autenticação pessoal e confirmação expressa da operação.
A contratação de crédito por meio eletrônico, com aceite digital, é amplamente reconhecida pela jurisprudência como válida e eficaz, desde que respeitados os requisitos legais — o que se verifica no presente caso, conforme os documentos juntados pelo réu.
Ademais, a alegação de desconhecimento das condições contratuais não se sustenta diante da natureza da operação: trata-se de contrato de antecipação de crédito, cujo valor é creditado de forma imediata na conta do consumidor, com previsão de desconto automático no vencimento.
Essa modalidade, por sua própria estrutura, pressupõe a liquidação direta do valor devido, acrescido dos encargos pactuados, mediante débito em conta.
Tal mecanismo é legítimo e usual no mercado financeiro, e não configura, por si só, prática abusiva.
O autor alega ainda que, após a contratação, teria solicitado ao banco que não realizasse o desconto em sua conta.
No entanto, tal pretensão não encontra respaldo jurídico.
A autorização para o débito é parte indissociável da contratação e constitui condição essencial para a concessão do crédito.
Permitir que o consumidor, após receber o valor, revogue unilateralmente a autorização de pagamento, implicaria violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além de comprometer a segurança jurídica das relações bancárias.
A tentativa de cancelamento posterior, portanto, não tem o condão de invalidar a obrigação assumida.
O autor não demonstrou qualquer vício de consentimento, tampouco apresentou prova de que o valor descontado extrapolou o contratado.
A diferença entre o valor recebido e o valor debitado decorre, presumivelmente, da incidência de encargos financeiros, os quais são inerentes à operação de crédito e não foram impugnados de forma técnica ou fundamentada.
Por sua vez, o banco réu juntou aos autos documentos que comprovam a contratação eletrônica, com aceite digital e autorização expressa para débito em conta.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação por meios eletrônicos, desde que respeitados os princípios da informação e da transparência, o que se verifica no presente caso.
Ademais, o Tema 1.085 do STJ fixou a tese de que “é lícito o desconto de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salário, desde que haja autorização do consumidor, ainda que os descontos ultrapassem o limite de 30% previsto para empréstimos consignados”.
No caso, não há controvérsia quanto à autorização do débito, tampouco quanto à origem contratual da dívida.
A alegação de que o valor descontado comprometeu a subsistência do autor, embora sensível, não encontra respaldo probatório suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
A jurisprudência é firme no sentido de que o mero desconforto financeiro ou inadimplemento contratual, por si só, não ensejam reparação moral, salvo quando demonstrado o abalo concreto à dignidade da pessoa humana, o que não se verifica nos autos.
Deste modo, ausente prova de ilicitude na contratação, de vício de consentimento ou de prática abusiva, e considerando que os descontos realizados decorreram de cláusulas expressamente pactuadas e compatíveis com a natureza da operação de crédito contratada, não há fundamento jurídico que ampare a restituição pretendida ou a reparação por danos morais.
A relação contratual foi regularmente constituída e executada, não se verificando qualquer conduta ilícita por parte do réu que justifique a procedência da demanda.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2024 07:58
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 08:01
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:17
Outras decisões
-
25/04/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/01/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 21:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 07:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/11/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:17
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/11/2023 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 14:26
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:26
Indeferido o pedido de FRANCISCO MARCELO LINO TERTO - CPF: *27.***.*12-53 (AUTOR)
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27/10/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 14:16
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO MARCELO LINO TERTO - CPF: *27.***.*12-53 (AUTOR).
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19/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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