TJDFT - 0701526-18.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:00
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BULLS BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, PUB E ESPETARIA LTDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, faz-se necessária a comprovação da existência de relação jurídica de natureza consumerista entre as partes (art. 28, § 5º, do CDC). 2.
Hipótese em que a Agravante não comprovou a existência de relação de consumo entre as partes; conforme se observa da própria petição inicial apresentada pela Recorrente nos autos originais, em nenhum momento sustentou a existência de relação de consumo; de igual forma, a sentença que julgou o mérito da controvérsia sequer indica a existência de relação de consumo. 3.
Para a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, faz-se necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). 4.
A confusão patrimonial consiste na ausência de separação de fato entre patrimônios, caraterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, assim como outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (art. 50, § 2º, incisos I e III, do CC). 5.
A ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento do incidente implica na manutenção da decisão impugnada. 6.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão interlocutória mantida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto na Súmula 41 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:59
Conhecido o recurso de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 23:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701526-18.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIMPLUS CONTABILIDADE LTDA AGRAVADO: BULLS BEER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, PUB E ESPETARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória recursal em face da decisão de ID 199062069 dos autos originais, que indeferiu o pedido para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Bulls Beer Distribuidora de Bebidas, Pub e Espetaria Ltda para atingir os bens de seu sócio administrador (Alison Nunes de Almeida).
Alega a Agravante que foram realizadas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em face da empresa, entretanto, todas restaram infrutíferas; sustenta que o seu sócio administrador vem ocultando bens da empresa para não satisfazer as obrigações objeto do cumprimento de sentença; afirma que ao caso deve ser aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista a relação de consumo existente.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência recursal para que seja suspensa a decisão impugnada até o julgamento do mérito do presente recurso.
DECIDO.
Encontram-se formalizados e atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, a teor do que prevê o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, são as seguintes as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: [...] Art. 80. É cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença. [...] (grifei) Ainda, a Súmula n.º 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência acrescenta àquelas hipóteses quando decisão negar seguimento a recurso inominado: Súmula nº 7 Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em apreço, entretanto, tenho que o pedido de antecipação da tutela recursal não pode ser deferido, por não estarem preenchidos, neste momento, os requisitos necessários à sua concessão.
A desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard doctrine) é prevista classicamente no art. 50 do Código Civil (teoria maior), que assim dispõe: […] Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) […] A legislação especial traz outras previsões sobre o tema, a exemplo do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em seu § 5º adota a teoria menor da desconsideração: […] Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. […] § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. […] No caso em tela, observo que a Agravante sustenta que ao caso em deslinde deve ser aplicável a teoria menor da desconsideração, pois existente relação de consumo entre as partes; afirma que a fumaça do bom direito estaria comprovada; entretanto, conforme se observa da própria petição inicial apresentada pelo Agravante nos autos originais (PJe 0728598-39.2023.8.07.0003 – ID 171904701), em nenhum momento sustenta a existência de relação de consumo; de igual forma, a sentença que julgou o mérito da controvérsia sequer indica a existência de relação de consumo; no mesmo sentido, não é possível se extrair, em cognição sumária, que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, ainda que se sustenta a aplicação da teoria finalista mitigada; portanto, ausente a probabilidade do direito.
Ademais, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal faz-se necessária a presença concomitante do perigo da demora; no caso em apreço, entretanto, inexiste, a priori, comprovação concreta de urgência a justificar o deferimento da tutela provisória pretendida; o simples argumento de que eventualmente a demora no processamento do feito poderia oportunizar ao sócio administrador mais tempo para transferir seu patrimônio para outra pessoa, sem demonstração concreta de tal alegação, não é suficiente para o deferimento do pedido neste momento.
Assim, não comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, forçosa a manutenção da decisão; da mesma forma, em grau colegiado, a decisão monocrática é a exceção, cabível apenas quando demonstrada a urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para manter inalterada a decisão recorrida, conclusão essa que se retira dos documentos juntados ao processo.
Oficie-se ao Juízo processante da presente decisão, dispensadas informações. À parte contrária, no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
03/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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