TJDFT - 0701492-43.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:42
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CANABARRO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CANABARRO - CPF: *26.***.*44-55 (AGRAVANTE) e provido
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04/10/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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02/08/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CANABARRO em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0701492-43.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CANABARRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se Agravo de Instrumento interposto por PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CANABARRO em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos n. 0750719-85.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente no deferimento da licença parental de curto prazo (5 dias), análoga à licença paternidade, nos termos do § 1º art. 10 do ADCT, com a prorrogação de 23 dias prevista no Decreto n°. 37.669/2016, bem como que o réu se abstenha de realizar qualquer desconto ou de lançar o período de licença parental de curto prazo como falta injustificada.
Argumenta o Agravante que é casado e que sua companheira engravidou e, por ocasião de nascimento do filho em comum, não lhe foi concedida administrativamente a licença parental para que pudesse acompanhar os primeiros cuidados da criança.
Sustenta como probabilidade do direito, que ante a ausência de previsão específica sobre a licença paternidade do servidor temporário em lei, deve-se aplicar com base no princípio da isonomia, disposição aplicável ao servidor público estatutário, que permite a prorrogação da licença paternidade.
Aduz como perigo de dano, que a não prorrogação da Licença Paternidade, prevista em norma regulamentar, obsta o maior convívio do pai com seu filho, o que impacta diretamente na consolidação do necessário laço afetivo junto ao pai.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo de Instrumento para que seja concedida a fruição da prorrogação da Licença Paternidade, nos termos do Decreto 37.669/2016, bem como, se abstenha o agravado de realizar quaisquer descontos ou lançar período de licença como falta injustificada.
Preparo recolhido, ID 60863301. É o breve relato.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal. podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, pje 0750719-85.2024.8.07.0016, verifica-se que administrativamente, o agravante requereu perante a Administração Pública a concessão de licença paternidade, o que foi indeferido.
Em Juízo, o Agravante postula a concessão de prorrogação da licença paternidade, nos termos do Decreto 37.669/2016, da mesma forma que os servidores do Distrito Federal tem direito.
Verifica-se, pela certidão de nascimento juntada aos autos principais, que o filho do agravante nasceu em 10/06/2024, ID 200290111, e que o agravante formulou o requerimento administrativo para concessão da referida licença, em 12/06/2024, tendo o pedido sido indeferido em 13/06/2024, ID 200290120.
Portanto presente o requisito previsto no art. 2º, do Decreto 37669/2016, pois feito o requerimento administrativo de modo tempestivo, ou seja, no prazo de 2 dias úteis após o nascimento do filho do agravante. É consabido que a concessão da licença paternidade destina-se ao auxílio da parturiente nos dias seguintes ao nascimento da criança, tendo em vista as necessidades de cuidados especiais de ambas.
Portanto, a criança está com pouco mais de 01 (um) mês de vida, estando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela, previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil.
O agravante é professor temporário, e, segundo entendimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o prazo para licença concedida ao requerido é de 5 (cinco) dias, nos termos do §1° do art. 10 do ADCT da Constituição Federal.
No que se refere à ampliação definida pelo Decreto n° 37.669/2016, a Procuradoria Geral do Distrito Federal já se manifestou favorável à concessão de licença paternidade ao contrato temporário, bem como assentou-se a possibilidade de norma infralegal prorrogar o prazo fixado na ADCT, ou seja, não há amparo para o indeferimento do pedido do agravante.
Embora a lei não tenha conferido expressamente tal prorrogação aos servidores contratados a título precário, ou seja, temporários, não se pode dar tratamento diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, sobretudo porque a lei não fez qualquer ressalva.
Assim, o servidor contratado temporariamente não obstante possuir vínculo de natureza administrativa, está submetido ao regime jurídico semelhante ao dos servidores efetivos, razão pela qual faz jus à prorrogação da licença-paternidade, previsto como benefício devido aos servidores do Distrito Federal.
Diante do acima exposto, defiro o pedido de tutela recursal e determino ao Distrito Federal conceda a prorrogação da Licença Paternidade ao agravado nos termos do Decreto 37.669/2016 e se abstenha de efetuar qualquer desconto ou lançar período de licença como falta injustificada, até o julgamento final.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
I.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
03/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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