TJDFT - 0726973-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726973-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA INES TORMAN DA SILVA REU: CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração por ausência de previsão legal.
Incumbe à parte se atentar aos comandos judiciais e cumpri-los tempestivamente, o que não o fez, razão pela qual deve arcar com o ônus de sua desídia.
Arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:19
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:19
Outras decisões
-
08/08/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726973-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA INES TORMAN DA SILVA REU: CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES SENTENÇA MARIA INES TORMAN DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES.
Intimada a emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 202688283, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora regularizar sua representação processual, ela não atendeu à determinação deste Juízo, pois a procuração apresentada não cumpre os requisitos da Lei nº. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas válidas aquelas com a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada.
Com efeito, ao se verificar a autenticidade da assinatura do "validador.gov" aparece a informação "Assinado por: Clicksign Gestão de Documento S.A.” e não pela própria parte autora.
Com efeito, a referida sociedade empresária 'assina' documentos submetidos à sua plataforma, o que não significa dizer, contudo, que a assinatura da própria outorgante é válida nos termos da lei.
Admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital atendido os requisitos legais.
Ressalta-se, ainda, que 'assinatura' colhidas em tela de tablet ou celular não corresponde a qualquer dessas formas.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não realizada qualquer diligência.
Sem honorários.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 08:58
Recebidos os autos
-
29/07/2024 08:58
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726973-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: MARIA INES TORMAN DA SILVA REU: CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para: - regularizar a representação processual, pois, realizada a consulta no link: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. verificou-se que a autora não assinou digitalmente o documento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:12
Outras decisões
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11/07/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726973-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) RECONVINTE: MARIA INES TORMAN DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: CLARISSA PEREIRA DA SILVA MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual; - recolher as custas.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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