TJDFT - 0713401-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
27/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/07/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Ministério Público para, em até 30 (trinta) dias, emissão de parecer, conforme requerido ao ID 230262256.
Após, retornem-se conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:13
Outras decisões
-
05/05/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro o feito saneado e organizado.
Diante da inversão do ônus da prova acima declarada, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto a parte requerida a manifestar-se quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação do réu na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 08:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713401-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CATARINA RABELO DE SOUSA RODRIGUES DIAS, D.
J.
D.
S.
G.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: CATARINA RABELO DE SOUSA RODRIGUES DIAS REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a requerida CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, foi devidamente citada, id 210661958.
Certifico que o(s) MANDADO(S) referente a requerida EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
12/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 04:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
21/08/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2024 22:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição, nos termos desta decisão, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709727-98.2022.8.07.0001
Wagner Roseno da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 18:53
Processo nº 0709727-98.2022.8.07.0001
Wagner Roseno da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Whitaker Hudson Pyles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 16:53
Processo nº 0707680-86.2024.8.07.0000
Juizo da Vara de Execucao de Titulos Ext...
Juizo da 3ª Vara de Execucoes de Titulos...
Advogado: Wellington Daniel Gregorio dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:24
Processo nº 0707125-15.2024.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Vity Comercio de Pecas e Acessorios Para...
Advogado: Jose Manoel da Cunha e Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 13:24
Processo nº 0718889-52.2024.8.07.0000
Juiz de Direito da Vara Civel Familia e ...
Juizo da Vigesima Quarta Vara Civel de B...
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 14:49