TJDFT - 0718889-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:26
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de VEGA CONSTRUTORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:41
Decorrido prazo de PAULA DE CASTRO BICALHO em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:32
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 17.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
O Enunciado nº 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 2.
A competência territorial somente pode ser modificada mediante provocação da parte contrária, por meio de preliminar de defesa, e não de ofício pelo magistrado. 3.
Inaplicável a tese firmada pela Câmara de Uniformização deste TJDFT no IRDR n. 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema 17), pois, no caso, o consumidor encontra-se no polo ativo da demanda e não se pode presumir que o foro de seu domicílio lhe seja o mais favorável, sendo certo que ele pode optar por foro diverso, por se tratar de competência territorial. 4.
Considerando que o imóvel, objeto da ação de obrigação de fazer em questão, encontra-se situado na circunscrição judiciária de Brasília (Setor Noroeste), deve-se observar a regra prevista no art. 53, inciso III, alínea d, do CPC, segundo a qual é competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 24ª Vara Cível de Brasília. -
24/06/2024 18:12
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 22:04
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/05/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 22:27
Recebidos os autos
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10/05/2024 22:27
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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09/05/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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