TJDFT - 0719965-11.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:17
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - CPF: *05.***.*00-59 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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05/05/2025 17:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS MÉDICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, §2º, CPC.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e a contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do CDC, e, ainda que o art. 35- G da Lei 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato. 2.
A autora, com 62 anos na data de ajuizamento da ação e portadora de síndrome de Down, transtorno depressivo, doença de Alzheimer, epilepsia e disfagia orofaríngea grave, comprovou que se encontrava em acompanhamento ambulatorial, necessitando de cuidados continuados de suporte de assistência respiratória e cuidados gerais (ID 67414267), de modo que não seria possível a extinção do contrato, com a consequente interrupção da prestação do serviço, visto que, frise-se, a usuária possuía idade avançada e precisava de tratamento permanente. 3.
As normas previstas no CDC têm como escopo garantir ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo havendo a rescisão do contrato coletivo, de modo que a operadora de saúde deve assegurar aos seus beneficiários a continuidade dos tratamentos médicos que foram iniciados durante a vigência do plano de saúde. 4.
O cancelamento unilateral do plano de saúde em desacordo com os ditames legais, frustra a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, o que configura o dano moral. 5.
A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, de modo que a adoção de percentual de 10% sobre o valor da indenização por dano moral, fixada em R$ 3.000,00, afigura-se irrisória para remunerar os serviços advocatícios prestados pelo procurador da parte autora, razão pela qual, considerando-se a baixa complexidade da causa, o tempo despendido para a prestação dos serviços e o período de tramitação do processo até a sentença, devem ser majorados, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Recursos conhecidos.
Desprovido o recurso da ré/apelante e provido o recurso de Marcelo Antônio Rodrigues Viegas. -
07/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:47
Conhecido o recurso de MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS - CPF: *05.***.*00-59 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/01/2025 12:39
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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18/12/2024 11:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 11:42
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719965-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DE CASSIA RAHAL MALUF REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intimo a pare ré para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos documentos anexos à réplica.
Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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